TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NU 0046354-91.2025.8.16.0000, DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA. AgravadO: ALEXSANDER FRANCO PORTO. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 96.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” NU 0019995-72.2023.8.16.0001, na parte em que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado/agravante. Em suas razões, o recorrente, após narrar os fatos, defendeu, em síntese, que “o condomínio não pode ser considerado pessoa jurídica.
Um condomínio não é considerado uma pessoa jurídica, apesar de ter CNPJ. Isso significa que não possui personalidade jurídica e não exerce atividade econômica, nem com nem sem fins lucrativos. No entanto, o condomínio tem capacidade de agir comercial e judicialmente, com direito e obrigações próprios, através da sua capacidade judiciária”. Também ressaltou que “TODOS OS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS FORAM PENHORADOS E NENHUM SALDO RESTOU PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MENSAIS DO CONDOMÍNIO.
Cumpre salientar, ainda, que as contas bloqueadas, conforme facilmente se observa da análise das papeletas onde, frise, existiam saldo com valores menores do que 40 (quarenta) salários mínimos são, igualmente impenhoráveis, como já anteriormente observado pelo executado”. Ainda, sustentou que “nos termos da planilha juntada em sua última manifestação, que o valor perseguido pelo exequente é imensamente maior do que o valor real da condenação, eis que elaborado em descompasso com o constante no acórdão”.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC).
Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Não obstante as alegações da parte executada, embora o d. juízo a quo tenha feito referência à pessoa jurídica, personalidade esta que a parte ora agravante (condomínio) não se enquadra, tal fato, a princípio, não altera a conclusão de que a impenhorabilidade do valor poupado em instituição financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, apenas diz respeito às pessoas físicas, razão pela qual, a princípio, esse argumento recursal não se mostra capaz de suspender ou alterar, de plano, a r. decisão agravada.
Ademais, conforme fundamentado no decisum vergastado, mesmo intimado para comprovar que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento das despesas de manutenção do condomínio “a parte executada se limitou a juntar pdf’s (mov. 92.2) produzidos unilateralmente, sem quaisquer documentos de apoio demonstrando a existência e regularidade dos valores e dívidas, nem mesmo assinados por síndico ou responsável técnico ou contábil, sem qualquer validade jurídica para o fim pretendido, enfim, francamente insuficientes à comprovação do alegado”.
Logo, não há, em tese, probabilidade do direito alegado pela parte agravante (fumus boni juris). Por fim, entendo que a não concessão imediata da tutela liminar recursal não causará ao agravante prejuízos graves de difícil ou incerta reparação, não havendo óbice, portanto, para que se aguarde até o julgamento do mérito do recurso. Frise-se que o d.juízo de origem condicionou o levantamento de valores pela parte adversa à ocorrência da preclusão do decisum, o que ocorrerá com o decurso do prazo legal referente à decisão definitiva a ser proferida neste Agravo de Instrumento.
3. Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores, dispostos no artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando o seu processamento até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara.
4. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro.
5.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 07 de maio de 2025. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator