Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JOEL FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOÃO NUNES BARBOSA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA, JOSE SANTOS DA SILVA, JOAO MARCELINO DOS SANTOS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, LEVINA MACHADO DOS SANTOS, JOSELIO DE JESUS, JOSE ORLANDO SANTOS DE SOUZA, JOSE VERONESE, LOURDES DA CONCEICÃO NOGUEIRA
- Advogados
- CLAUDIA LORENA CARRARO (OAB 16137/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0046355-91.2016.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): JOSELIO DE JESUS JOEL FERREIRA JOSE ORLANDO SANTOS DE SOUZA Levina Machado dos Santos LOURDES DA CONCEICÃO NOGUEIRA JOÃO MARCELINO DOS SANTOS JOSE SANTOS DA SILVA JOÃO NUNES BARBOSA JOSE ARNALDO DA SILVA JOSE VERONESE Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
I - João Marcelino dos Santos e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a manutenção da demanda originária, em sua integralidade, na órbita da Justiça Estadual.
II - O Órgão Fracionário desta Corte, no aresto proferido em 01/12/2016 (mov. 1.6, pág. 05/11 do Agravo Regimental n. 0059096-03.2015.8.16.0000), entendeu que a demanda originária (aforada em 16/05/2008 e não sentenciada) deveria ser encaminhada à Justiça Federal. Confira-se a ementa do referido decisum: “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS NO PERÍODO DE 02.12.88 A 29.12.09. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.
DECISÃO
MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO”. Nessa senda, estando o entendimento da Câmara Julgadora em consonância com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), à pretensão recursal aplica-se a regra do .040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e ), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
