Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR, ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
- Advogados
- WADSON NICANOR PERES GUALDA (OAB 10342/PR), ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA (OAB 18107/PR), LEONIR MARIA GARBUGIO (OAB 13930/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046356-03.2021.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE MARIALVA DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARIALVA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto da decisão de mov. 64 dos autos da Execução Fiscal nº 0005148-59.2019.8.16.0113, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a arguição de nulidade da constrição do bem imóvel havida nos autos, bem como indeferindo a substituição da penhora. A agravante argumenta, em síntese, acerca: a) da execução de forma menos onerosa para o devedor; b) da substituição do bem penhorado, do excesso de penhora e da obrigação propter rem; c) do cabimento da exceção de pré-executividade.
Requer a tutela antecipatória recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a decisão final do recurso, e efeito ativo, para deferir Tutela Recursal Antecipada, determinando a substituição da penhora ou, que não se realizam atos executórios, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para deferir a substituição da penhora.
II. Em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A decisão recorrida afastou a alegação da agravante, qual seja, de nulidade da penhora porque a mesma não recaiu sobre o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046356-03.2021.8.16.0000 imóvel gerador do tributo exequendo, fundamentando o MM. Juiz que, muito embora tratar-se o IPTU de imposto de natureza propter rem, tal fato não significa que, necessariamente, caiba a penhora somente do imóvel objeto da exação, pois os bens do devedor, quaisquer que sejam, respondem por quaisquer de suas dívidas, bem como rechaçou a arguição de excesso de penhora, dispondo que o simples fato do bem penhorado ter valor muito superior ao da execução não conduz a essa conclusão, devendo ser analisado diante do caso concreto, e neste, a agravante tem 48 execuções fiscais ajuizadas contra si, e conforme consta da matrícula do imóvel penhorado já existem diversas penhoras registradas.
Não obstante toda argumentação expendida nas razões de recurso, não se verifica o desacerto da decisão recorrida, em relação a que a penhora possa recair sobre imóvel diverso do gerador do tributo e do alegado excesso de penhora. Aliás, conforme constou da própria decisão agravada, não se justifica a repetição de atos de penhora e expropriação em cada uma das execuções. Todavia, no agravo de instrumento nº 0009603- 47.2021.8.16.0000 em que se discutiu o valor de mercado do mesmo imóvel que é objeto da penhora, esta Câmara concluiu pela necessidade de realização de nova avaliação.
