PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046356-53.2024.8.16.0014 Processo: 0046356-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEIA DE FREITAS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Relatório Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Trata-se de ação movida por Claudineia de Freitas em face de Banco Bradesco S.A., alegando a parte autora, em síntese, ter aberto uma conta junto à parte ré para recebimento do benefício auxílio doença. Aduz ainda que após quase dois anos sem movimentação desta conta, tomou conhecimento sobre a existência de débito bem como da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por estas e outras razões, requer a declaração de inexistência de débito e o cancelamento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação pela indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (seq. 25), seguida pela impugnação à contestação apresentada pela parte autora (seq. 26). O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).
2. Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedor de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC).
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor.
3. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte autora (consumidora) em face do poderio técnico e econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito Como já mencionado anteriormente, aplica-se ao presente caso a legislação consumerista. Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. No mesmo sentido, dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao mérito, a parte ré alega a regularidade da cobrança, tendo em vista a previsão contratual para cobrança das tarifas de manutenção, bem como a ausência de solicitação de encerramento da conta. Compulsando-se os autos, chega-se as seguintes conclusões. Restou incontroversa a abertura pela parte autora de uma conta corrente junto a parte ré no ano de 2022 para recebimento de benefício. Entretanto, em que pese a parte ré alegue previsão contratual da cobrança das tarifas, mesmo com a conta estando inativa, o réu não juntou aos autos o contrato bancário firmado com a parte autora ou qualquer outro documento, deixando de produzir prova do fato modificativo e/ou extintivo da parte autora, ônus que lhe incumbia.
Ainda, em que pese a ausência de requerimento de encerramento de conta pela parte, a autora alega que após o término do benefício, que ocorreu em novembro de 2022, a conta ficou completamente inativa, pois tinha como finalidade apenas o recebimento do auxílio doença, o que evidencia a intenção de encerramento da conta pela parte. Ainda, cumpre ressaltar que a parte ré não impugnou a alegação de que a conta está inativa, razão pela qual, nos termos do art. 341 do CPC, reputo verdadeira a alegação da parte autora de que a conta estava inativa desde o recebimento da última parcela do benefício (novembro/2022).
Nesse cenário, a cobrança de tarifas em conta corrente inativa se revela abusiva e contrária aos ditames das normas consumeristas, violando os princípios norteadores das relações de consumo, quais sejam boa-fé, lealdade, transparência e informação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTA CORRENTE INATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS. DESNECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ – RESP 1337002/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003855-73.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Priscila Soares Crocetti - J. 23.10.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA INATIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO E ENCARGOS.
DESNECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001448-61.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 18.10.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA INATIVA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DO STJ (RESP n. 1337002/RS). ATO NORMATIVO SARB n. 002/2008, FEBRABAN. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001461-04.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.10.2022) Deste modo, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, determinar o encerramento da conta, bem como da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, evidenciada a falha na prestação dos serviços pela requerida, o dever de indenizar é patente. Isso porque a negativação indevida (seq.
19) gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova do prejuízo. Vale dizer, nestes casos o dano moral é presumido (presunção juris tantum), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano é inerente ao próprio fato ocorrido. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TRR/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO POIS BEM ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, sem embasamento fático e legal é “in re ipsa”, independendo de prova de sua efetiva ocorrência. Tem aplicabilidade no caso concreto o Enunciado 12.15 das TRR/PR (Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida).
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003598-26.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SÚMULA 7/STJ. [...]
3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. [...]8. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo (AgRg no Ag 1332573 / SP/ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0129762-5/ Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143)/ Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA/ Data do Julgamento 17/02/2011/ Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2011)”.
Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. HÁ de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte ré.
3. Dispositivo
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos; b) determinar o encerramento da conta indicada na inicial; c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (pela média INPC/IGP-DI até 30.08.2024 e pelo índice IPCA após 30.08.2024), desde a data da prolação da sentença, e juros de mora (de 1% a.m até 30.08.2024 e pela taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN após 30.08.2024), desde a citação.
Oficiem-se os órgãos responsáveis (carta/correio eletrônico) para dar cumprimento à determinação judicial. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 21 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me