Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ILSON PEREIRA LIMA
- Advogado
- RUTILENE PEREIRA BARRETO (OAB 30657/PR)
Processo:0046356-61.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargadora Dilmari Helena KesslerÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:19/07/2025Ementa: Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável. aventada ausência de justa causa na peça acusatória. não conhecimento. tese não suscitada na origem. eventual apreciação, por esta corte, incorreria na vedada supressão de instância. alegada ilegalidade da prisão pela ausência de decisão judicial e em razão da não realização da audiência de custódia.
Constrangimento ilegal não configurado. número dos autos em que foi decretada a medida extrema sempre esteve constante do mandado de prisão expedido. ausência de pedido de habilitação da impetrante naqueles autos. audiência de custódia devidamente realizada na mesma data em que o mandado de prisão foi cumprido. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com a cassação da medida liminar.I.
Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, consubstanciado na ausência de decisão judicial que decretou a prisão preventiva e da não realização da audiência de custódia.II. Questões em discussão2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente; (ii) saber se há ilegalidade diante da não realização da audiência de custódia; (iii) saber se há justa causa na peça acusatória; (iv) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema.III.
Razões de decidir:3. A aventada tese de que a peça acusatória carece de justa causa não pode ser conhecida, na medida em que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, de modo que eventual análise por esta Corte incorreria na vedada supressão de instância.4. Não há que se falar em ausência de informação acerca da prisão preventiva do paciente, porquanto o número dos autos em que a medida extrema foi decretada constou do mandado de prisão e, no caso, não houve nenhum pedido de habilitação da impetrante no respectivo processo.
5. Inocorrência de ilegalidade no que diz respeito à audiência de custódia, uma vez que o ato foi realizado no mesmo dia em que a prisão do paciente foi efetuada. Além disso, o paciente foi devidamente acompanhado por advogado nomeado.
6. Embora o MM. Magistrado plantonista tenha revogado a medida extrema e aplicado cautelares diversas da prisão, por concluir que não havia fundamentação idônea, observa-se que o decisum proferido na origem elencou, fundamentadamente, os motivos pelos quais a medida mais gravosa mostrava-se necessária ao acautelamento da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi empregado pelo paciente.
