PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046356-68.2023.8.16.0182 Processo: 0046356-68.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$900,00 Exequente(s): THAIS PRISCILA BORDIGNON RODRIGUES Executado(s): ISAAC LIMA 1.Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro da SERASA, pelo débito objeto dos autos, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC.
Utilize-se o SERASAJUD. Anote-se nos autos. Ciente a parte exequente de que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Havendo penhora que garanta a dívida de forma parcial, à Serventia para que adeque a inscrição pelo remanescente. 2.Em análise ao petitório de mov. 19.1 e, sob a luz do entendimento do STJ, verifica-se que, embora de admita a flexibilização da impenhorabilidade do salário, se trata de medida excepcional, que pressupõe a comprovação de que será mantida a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar:
I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Necessário, ainda, e o esgotamento dos demais atos executórios. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0067676-75.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.04.2023)". No caso em tela, não se sabe o valor do salário do devedor, tampouco se a penhora trará prejuízo ao seu sustento.
Ademais, apenas foram realizadas buscas via Sisbajud e Renajud. Por fim, a natureza do crédito exequendo (honorários advocatícios), não autoriza desde logo a penhora, pois, em que pese se trate de verba de caráter alimentar, não se trata de prestação alimentícia. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO NO EQUIVALENTE A 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. RECURSO DO EXEQUENTE.PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DE 10% PARA 20%. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO COM DESCONTOS NO SALÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, ALÉM DOS OBRIGATÓRIOS. REMANESCENTE QUE NÃO É EXPRESSIVO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DE SOBREVIVÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS NOS AUTOS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037049-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 15.12.2023)" Assim, não há, por ora, elementos que autorizem a penhora requerida. À parte exequente para que indique bem do devedor, passível de penhora, ou requeira o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito