PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046356-92.2020.8.16.0014 Processo: 0046356-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.242,44 Polo Ativo(s): SARA CRISTINA GIUFRIDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O embargante, no mérito alegou adequação da correção monetária e juros; Postulou pela procedência dos embargos.
O embargado anuiu com as contas apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo.
Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E.
TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Determino a retenção e desconto pelo agente financeiro quando do levantamento, devendo constar a determinação no expediente.
Intime-se o executado para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Autorizo a expedição de ofício único. Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito