TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0046356-95.2024.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GB Eventos Ltda. AGRAVADA: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, proferida no mov. 15.1 dos Autos nº 0023014-72.2022.8.16.0017, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação de Danos, ajuizada pela autora/Agravante em face da ré/Agravada, por entender o Juízo a quo pela ausência de urgência do pedido em sede de cognição sumária.
Inconformada com esse pronunciamento, a autora/Agravante, interpôs o recurso, sustentando, em síntese, que: a) é empresa que atua no ramo de eventos, promovendo formaturas e bailes ao público universitário em geral, utilizando suas redes sociais para divulgação através de sua conta ativa perante o aplicativo Instagram, com a denominação “@formobrasil.pr”, desde agosto de 2019, utilizando das ferramentas de acompanhamento de métricas, promoção e gerenciamento de anúncios, e outros, sempre respeitando as diretrizes e políticas do aplicativo sem qualquer problema com bloqueio ou suspensão da sua conta; b) em 25/04/2023 foi surpreendida com notificação emitida pelo aplicativo de que sofreria restrições de publicidades e desativação de alguns recursos com a simples justificativa de que “a empresa não seguiu uma ou mais das nossas Políticas de publicidade que afetam os ativos de negócios”, sem trazer qualquer demonstração concreta de qual política havia sido descumprida; c) “Diante da falta de informações, em 16.05.2023 a empresa Agravante solicitou uma nova análise das restrições de publicidades aplicadas, contudo, o pedido foi negado sem novos esclarecimentos sobre os motivos”, apenas constando que “seu acesso à publicidade está permanentemente restrito”, desde quando está impedida de criar, veicular e gerenciar contas de anúncios e enviar eventos no citado App; d) possui hoje 15.200 seguidores angariados de forma orgânica, sendo que em 17/12/2023 encaminhou notificação extrajudicial à ré/Agravada informando a suspensão e restrições, pedindo a reativação imediata de todas as ferramentas, quando a notificada se limitou em afirmar, de maneira genérica, que a suspensão era um exercício regular de direito, não tendo indicado em qual momento ou em razão de qual postagem fez a inativação de sua conta; e) a decisão recorrida considerou unicamente o tempo transcorrido desde a suspensão da conta, sem atentar para as tratativas administrativas, envio de notificação extrajudicial, e que os danos ainda ocorrem, e a cada dia aumentam, tendo em vista se tratar de promoção de trabalho que é sua principal fonte de renda, ficando manifesta a urgência da medida pleiteada e o abuso de direito da ré/Agravada na realização de suspensão das ferramentas de marketing sem qualquer esclarecimento aceitável; f) o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre todos esses pontos, se limitando em decidir em dois parágrafos, sem reconhecer e discorrer quanto a latente probabilidade do direito, que é evidente, e quanto aos danos e prejuízos que vem sofrendo diariamente por estar impedida, por ato indevido da ré/Agravada, de utilizar seu principal canal de venda e divulgação de serviços, o que está prejudicando totalmente sua receita; g) sendo manifesta a probabilidade do direito e na eventualidade de não se vislumbrar urgência (“periculum in mora”), há de ser aplicado o princípio da fungibilidade e ser concedida a tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Com esses fundamentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que “ocorra a reativação IMEDIATA de todas as ferramentas de publicidade anteriormente disponíveis à Agravante, incluindo, mas não se limitando: ao uso e gerenciamento de contas de anúncios, criação e veiculação de anúncios, uso e compartilhamentos públicos, uso do pixel da Meta conjuntos e de eventos offline ou conversões personalizadas, bem como, uso de SDKs para enviar eventos do app, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, até a decisão final do mérito do presente feito”, quando pugna ocorra o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para os mesmos propósitos.
Distribuídos e sorteados, vieram-me conclusos em 15/05/2024 (mov. 6.0).
É o relatório.
II – Depreende-se da análise dos autos que a distribuição do presente recurso foi efetuada considerando tratar-se de: “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1), de modo que, salvo melhor juízo, não foi observado o pedido principal e a causa de pedir contidos na petição inicial formulada pela autora/Agravante – e acima sintetizados –, fundada em restabelecer o funcionamento de ferramenta específica na conta de usuário no site/aplicativo Instagram, ou seja, a manutenção da prestação dos serviços de internet que é feita nas plataformas digitais da ré/Agravada, trazendo à baila, portanto, o disposto no artigo 110, inciso III, letra ‘c’, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) Tais Câmaras Julgadoras normalmente vêm apreciando recursos sobre tais matérias, em ações de obrigação de fazer propostas contra o Facebook, conforme se infere das ementas abaixo (fiz os destaques): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REATIVAÇÃO DO PERFIL DA AGRAVANTE NA MÍDIA SOCIAL “INSTAGRAM”. PESQUISA JUNTO AO APLICATIVO QUE DEMONSTRA QUE A CONTA ESTÁ ATIVA, ASSIM COMO POSSUI PUBLICAÇÕES EFETUADAS ANTERIORMENTE À DATA DO BLOQUEIO PELA AGRAVADA. PRETENSÃO ALCANÇADA, QUE, CONTUDO, NÃO DIRIME A CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO DO BLOQUEIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029427-55.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.10.2022). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO NA PLATAFORMA DE SERVIÇOS “INSTAGRAM” E IMPÔS ASTREINTES PARA ASSEGURAR O SEU CUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ACOLHIMENTO. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA ACERCA DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DA ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DE “IMPORTAÇÃO PARALELA” IRREGULAR, VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DE EMPRESA TERCEIRA E AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA INSTRAGRAM.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ACLARAR O PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL DE USUÁRIO DA AUTORA NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO NA DEMORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037433-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.10.2022). “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de antecipação de tutela. Provimento do pedido liminar. Determinada a reativação de conta no instagram. Multa por descumprimento limitada a dez mil reais. Insurgência da parte autora quanto ao teto da multa.
Desatendimento ao caráter de coerção dada a capacidade econômica da ré (Facebook). Necessidade de majoração do teto da penalidade. Montante que deve ser limitado ao valor da causa. Acessório segue o principal. Proporcionalidade. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013059-68.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.08.2022).
Importante consignar que é de conhecimento deste Relator as discussões e os cuidados com o tema “alheios às áreas de especialização”, para fins de distribuição equânime de processos entre os órgãos fracionários desta Corte, bem como da necessidade de realização de uma interpretação teleológico-sistemática do artigo 111, inciso II, do RITJPR, o que se está fazendo no caso em questão, como adiante se esmiuçará.
Desta maneira, a norma primeira estabelece a especialização de matéria para definir a competência, e, a fim de resguardar uma distribuição igualitária, numericamente, de recursos entre todas as Câmaras Cíveis, foi previsto norma de caráter suplementar, no sentido de que seriam distribuídas entre todas as Câmaras Cível as “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” em subsequentemente, “de ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, incisos I e II, do RITJPR) Assim, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, órgão competente para dirimir as dúvidas de competência entre as Câmaras, se posicionou quanto à matéria objeto deste recurso (fiz os destaques): “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PRINCIPAL RELACIONADO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Caso, a parte autora (contratante tomador de serviço) vise compelir a parte requerida (prestador de serviço), a manter o regular funcionamento de página em rede social, em tutela específica de cumprimento adequado do contrato, a distribuição deverá ocorrer como “prestação de serviços”, sempre respeitado o princípio tempus regit actum.
In casu, a distribuição deve ocorrer na forma do art. 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065785-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.12.2022). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL RELACIONADO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM”, ALÉM DA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ANTIGA ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Caso, a parte autora (contratante tomador de serviço) vise compelir a parte requerida (prestador de serviço), a manter o regular funcionamento de página em rede social, em tutela específica de cumprimento adequado do contrato, a distribuição deverá ocorrer como “prestação de serviços”, sempre respeitado o princípio tempus regit actum.
In casu, a distribuição deve ocorrer na forma do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003796-46.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.12.2022). Ainda, nota-se que as decisões da 1ª Vice-Presidência destacam a observância quanto ao princípio do tempus regit actum, já que a delimitação da competência para a Sexta e Sétima Câmaras Cíveis ocorreu após a alteração no Regimento Interno dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022, que retirou esta competência da Décima Primeira e da Décima Segunda Câmaras Cíveis.
Veja-se: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu TRIBUNAL PLENO, tendo em vista o disposto no art. 89, inciso VIII, e o contido no protocolo digital SEI sob nº 0014805-13.2022.8.16.6000, RESOLVE: Art. 1.º Os abaixo enumerados dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (nova redação) (...)
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmaras Cíveis: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (suprimido) (...)
VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível (acrescido): a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (acrescido) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (acrescido) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (acrescido) (...) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data em que os novos Desembargadores entrarem em exercício, revogadas as disposições em contrário.
Desta feita, seguindo a atual distribuição da competência material do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição inicial está incorreta, pois, levando em conta a causa de pedir da ação, isto é, ao tipo de direito material discutido – parte autora (tomadora de serviços) que visa compelir, em tutela específica, o cumprimento do contrato em face da ré (prestadora de serviços) – tem-se que a distribuição equânime prevista no artigo 111 do RITJPR, não pode se sobrepor à competência absoluta em razão da matéria estipulada no artigo 110 do mesmo Regimento e nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, que tem a ver com ação/recurso referente a prestações de serviços digitais, sob pena de nulidade.
Não é possível, diretamente, suscitar dúvida ou exame de competência, devendo seguir-se o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que o novo Relator, caso discorde da redistribuição, formule a consulta à 1ª Vice-Presidência.
III –
Ante o exposto, a fim de se resguardar a competência regimental e evitar futuras alegações de nulidade, determino que seja feita a redistribuição do presente recurso à 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis, em atenção às disposições do 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a natureza da matéria de prestação de serviços digitais subjacente à causa e aos pedidos iniciais.
IV – Por fim, entendendo não vislumbrar risco de perecimento do direito postulado que autora/Agravante possa vir a sofrer, ao menos até o cumprimento da ordem de redistribuição deste recurso, eis que (i) a suspensão da ferramenta de marketing e/ou publicidade de produtos e serviços na conta da usuária na plataforma digital em comento aconteceu há mais de um ano, que (ii) a reativação dependeria de ato personalíssimo a ser praticado pela ré/Agravada no aplicativo Instagram e que (iii) aparentemente a prestação dos serviços cujo restabelecimento se requer ocorreria gratuitamente, deixo de analisar o pedido de tutela liminar, conforme prevê o artigo 109 do RITJPR, o qual será apreciada pelo Relator competente após o encaminhamento acima determinado, a ser feito imediatamente.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator