RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046357-77.2024.8.16.0001 Processo: 0046357-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.232,41 Autor(s): Armando Lopes de Camargo Réu(s): BANCO BMG S.A.
1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se, na forma do art. 98 do Código de Normas.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
3. Desde já, autorizo, se requerido, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados e a expedição de ofício aos órgãos competentes para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão. 3.1. Outrossim, se requerido, defiro a tentativa de citação ou intimação, conforme o caso, de forma eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 - CGJ.
Ressalto que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 73/2021 – CGJ, que regulamenta a comunicação de atos processuais por intermédio de meios eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, autoriza o emprego de aplicativo de mensagens, tais como o Whatsapp: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da ) e as hipóteses elencadas no da (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III. e-mail profissional;
IV. contato telefônico. Consigno que deverá ser rigorosamente observado o procedimento previsto na Instrução Normativa 23/2021, incluindo as etapas previstas em seu Anexo II, a fim de prevenir futuras nulidades.
4. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
5. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito.
6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
7. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC.
Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3.
Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6.
Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados ou dos direitos do executado em relação ao bem, no caso de constar gravame de alienação fiduciária. b.2.
Havendo interesse, fica deferida, desde logo, a penhora (do bem ou dos direitos, conforme o caso) e, no mesmo prazo, deverá a parte verificar se eventuais restrições existentes sobre os veículos permanecem ativas, bem como prestar informações sobre o credor fiduciário do veículo alienado fiduciariamente. Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. b.3.
Prestadas as informações, expeça-se ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca dos direitos creditórios do executado e da atual situação do contrato, com a indicação do número de parcelas pagas e pendentes de pagamento. b.4. Inexistindo restrição (alienação fiduciária) ativa, a penhora deverá recair sobre o veículo e a parte exequente deverá informar se deseja a remoção do bem ou se concorda com o seu depósito em mãos da parte executada. b.5.
Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. b.6. Após, intime-se a executada da penhora e, caso a constrição recaia sobre o veículo, e o exequente tenha manifestado interesse na remoção do bem, a executada deverá informar, no prazo de 15 dias, a atual localização do automóvel penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. b.7.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima estabelecido, proceda-se à baixa da restrição cadastrada. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido.
As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação à pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)1, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN2 e do DECRED3 consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens.
Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário.
Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1.
Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1.
Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). f.2. Outrossim, nos termos do art. 828 do CPC, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. f.2.1.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias. g. Em relação ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, o STJ assinalou, recentemente, que tal sistema é uma “plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens” [O sistema integra dados de diversas fontes, como Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), Tribunal Superior Eleitoral (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais)]4 e o deferimento da sua utilização em execuções cíveis demanda fundamentação concreta e específica, não implicando, necessariamente, a quebra do sigilo bancário do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso.
3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.
III. Razões de decidir
5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.
7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.
8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:
1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado.
2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) Diante disso, havendo pedido de consulta ao referido sistema, deverá o exequente ser intimado para especificar (se ainda não especificado), no prazo de 15 dias, os sistemas que pretende sejam acionados por intermédio do Sniper, bem como as informações que pretende obter por meio da utilização de tais sistemas. g.1.
Prestadas tais informações, fica deferida a consulta ao Sniper para obtenção dos dados pretendidos, salvo se a pretensão envolver a quebra de sigilo fiscal. g.2. No caso de as informações pretendidas implicarem a quebra de sigilo fiscal ou contábil, retornem os autos conclusos para deliberação. g.3. No caso de ausência de fornecimento das informações pela parte exequente, fica, desde logo, indeferido o pedido de consulta ao Sniper. h.
Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado.
Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2.
Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e sobre vínculos empregatícios pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente.
Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CAGED, QUE CATALOGA DADOS A RESPEITO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DOS TRABALHADORES SUJEITOS À CLT. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE OS AGENTES PROCESSUAIS (ART. 6º DO CPC). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110185-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025).
Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras e à SUSEP, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m.
Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. m.1. Caso seja infrutífera a tentativa de citação da parte executada (ainda que por carta com AR), defiro, se requerido, o arresto de bens do devedor, na forma do art. 830 do CPC, inclusive de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. REQUISITO SATISFEITO NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076903-89.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE ARRESTO ANTE A NÃO CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS OU CITAÇÃO DO EXECUTADO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 274 E ART. 830 DO CPC - GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO FACILITANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068457-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.06.2023) n.
Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto ________________________ 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024). 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS.
ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023). 4 https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo:0046357-77.2024.8.16.0001(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Fábio André Santos MunizÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:12/06/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA. MANUTENÇÃO. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES OU DE LEI ESPECÍFICA. ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO E DO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA nº 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em três contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se: (a) o índice de correção monetária adotado – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI; e (b) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica, não havendo fundamento jurídico para sua substituição pela média entre o INPC e o IGP-DI.2.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076.3. No caso concreto, tanto o valor da causa – R$ 7.607,08 – quanto o da condenação – correspondente à restituição dos valores pagos em excesso sobre três contratos de empréstimo pessoal de pequena expressão econômica – são irrisórios, o que autoriza o afastamento do critério percentual e a fixação por apreciação equitativa.4.
A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não se opera de forma mecânica e dissociada dos critérios do § 2º do mesmo artigo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico, sob pena de se chegar a resultado desproporcional à dimensão econômica da demanda.5. Consideradas as características do caso – causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, instruída exclusivamente com documentos –, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: (1) o IPCA é o índice de atualização monetária aplicável às obrigações civis na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (2) nas causas em que o proveito econômico obtido e o valor da causa forem irrisórios, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, devendo a aplicação do art. 85, § 8º-A observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPR, 13ª Câmara Cível – 0004061-80.2022.8.16.0075, 14ª Câmara Cível – 0017262-72.2025.8.16.0031.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 17:00Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara CívelProcesso: 0046357-77.2024.8.16.0001Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 17:00 (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 17:00 (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046357-77.2024.8.16.0001 Processo: 0046357-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal:
2- Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.607,08 Autor(s): Armando Lopes de Camargo Réu(s): BANCO BMG S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ARMANDO LOPES DE CAMARGO em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas em três contratos de empréstimo pessoal, alegando que tais encargos superam de quatro a sete vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.2-17). A decisão de mov. 12.1 concedeu a gratuidade da justiça em favor do requerente. O requerido ofereceu contestação à mov. 29.1, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Argumentou a ocorrência da prescrição quinquenal. Ainda, apontou a existência de vícios formais na representação processual, litigância abusiva e assédio processual.
No mérito, defendeu a inexistência de cláusulas abusivas, tecendo considerações acerca da legalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuadas. Sustentou a legalidade contratual, afirmando se tratar de cartão de crédito consignado, com taxas regulares e livremente pactuadas. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (mov. 29.2-6). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), rechaçando as preliminares e reafirmando a possibilidade de intervenção judicial para coibir juros desproporcionais. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 37.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1) e o requerido quedou-se inerte (mov. 41.0).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046357-77.2024.8.16.0001 Processo: 0046357-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal:
1 - Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.607,08 Autor(s): Armando Lopes de Camargo Réu(s): BANCO BMG S.A.
1. Considerando os documentos de mov. 1.8-10, bem como a declaração de insuficiência de recursos (mov. 1.4), que se presume verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Advirto-a, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Estando em termos a petição inicial, determino a realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC.
3.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo.
4. Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato.
5. Caso manifestado desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, havendo manifestação no mesmo sentido pelo réu, observado o prazo estabelecido no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, defiro desde já a retirada da audiência de pauta.
6. Advirto que, nesse caso, o termo inicial para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do artigo 335, do Código de Processo Civil.
7. Advirto as partes, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do , do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da advocacia predatória e do uso abusivo do judiciário Sustenta a parte requerida a prática de advocacia predatória e o uso abusivo do Judiciário pelo patrono da parte requerente, pleiteando a intimação do autor para que junte procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente ação, bem como a expedição de mandado de constatação ou a designação de audiência de instrução, para depoimento pessoal do autor (mov. 29.1).
Além disso, requer, caso constada a prática de advocacia predatória, a expedição de ofício à OAB/PR, ao Ministério Público e ao NUMEPEDE, bem como a condenação do patrono do autor por litigância de má-fé. Ocorre que, analisando os presentes autos, não se verificam quaisquer indícios do alegado uso abusivo do Poder Judiciário e da advocacia predatória pelo procurador da parte requerente. As alegações do requerido são genéricas, inexistindo provas capazes a evidenciar o uso abusivo do judiciário e desqualificar a procuração de mov. 1.2, devidamente assinada pelo autor.
O fato de o procurador do autor possuir diversas demandas no mesmo sentido, por si só, não configura litigância de má-fé, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Do mesmo modo, não há que se falar em vício no comprovante de endereço juntado aos autos por estar desatualizado, visto que sequer existe exigência legal da juntada de comprovante de endereço para a propositura da ação, sendo exigido tão somente a indicação do endereço pelo autor1, requisito este que foi cumprido (mov. 1.1).
Assim, considerando que o requerente está no exercício regular do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), afasto a referida alegação e indefiro os pedidos de mov. 29.1. 2.2. Do julgamento antecipado da lide Considerando que são desnecessárias outras provas além daquelas que já foram anexadas aos autos, passo a proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, ressalto que: “o Julgador é o destinatário das provas, pelo que pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, em face do contexto probatório, e ancorado no princípio da celeridade processual” (TJPR - 3ª
C. Cível - AC - 1365925-7 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 08.03.2016). 2.3. Da aplicação do CDC Na forma da súmula 297 do E. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, considerando que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, a lide deve ser dirimida à luz das disposições protetivas prevista na legislação consumerista. 2.4.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que a petição inicial é inepta, pois a parte autora teria apresentado uma exordial genérica e incompleta. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso, o autor delimitou expressamente o objeto da controvérsia, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em três contratos de empréstimo pessoal firmados com o Banco requerido, pois superiores à taxa média de mercado. Indicou, com base em planilha detalhada, as taxas efetivamente pactuadas - 575,86% a.a., 347,03% a.a. e 346,81% a.a. - , confrontando-as com as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, destacando que os percentuais contratados superam entre 4,06 e 7,2 vezes as taxas médias.
Além disso, informou que o valor controvertido corresponde a R$ 7.607,08, montante indicado como valor da causa, representativo da diferença apurada entre os encargos cobrados e o que entende devido, conforme as médias de mercado. Assim, considerando que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 330, §2º, e art. 319, ambos do CPC, não se configurando nenhuma das hipóteses de inépcia do art. 330, § 1º.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.5. Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido alega a ausência de interesse processual da autora, considerando que ela não tentou solucionar o problema pela via administrativa. Ocorre que o requerimento administrativo, no presente caso, não constitui condição da ação, de modo que entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.6. Da prescrição Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o prazo teria se iniciado na data da celebração do contrato, em 28/06/2018, motivo pelo qual a pretensão revisional estaria fulminada quando do ajuizamento da ação, em 30/12/2024. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais decorre de relação de trato sucessivo e encontra amparo no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal para as ações de natureza pessoal, contadas a partir da violação do direito.
Nesse sentido, em se tratando de contrato bancário de execução continuada ou sucessiva, o prazo prescricional renova-se a cada vencimento da obrigação, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal previsto para reparação civil. Nos contratos de cartão de crédito e de empréstimo pessoal, o termo inicial da prescrição deve ser considerado mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela ou fatura, de modo que apenas as obrigações anteriores a dez anos do ajuizamento da ação podem ser consideradas prescritas.
No presente caso, a ação foi proposta em 30/12/2024, e os contratos impugnados foram celebrados entre 31/08/2021, 08/12/2021 e 06/04/2022. Assim, nenhuma das operações financeiras se enquadra no lapso temporal superior a dez anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão revisional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS MÚTUOS.5.
PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA RELACIONADA À PARTE AUTORA QUE AUTORIZASSE A SOBRELEVAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008950-66.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025) Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.5. Do mérito A presente demanda tem por objeto os contratos de empréstimo pessoal n. 3729854 (mov. 1.14), 4062792 (mov. 1.15) e contrato n. 4499333 (mov. 1.16), firmados, respectivamente, em 31/08/2021, 08/12/2021 e 06/04/2022, por meio dos quais o requerido concedeu ao autor os valores de R$ 1.611,28, R$ 2.842,93 e R$ 2.890,29.
O autor pretende a revisão dos contratos, alegando abusividade das taxas dos juros remuneratórios (por serem superiores à taxa média de mercado). Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o STJ, ao enfrentar referida questão quando do julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...)- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei. No caso, o contrato n. 3729854 (mov. 1.14), no valor de R$ 1.611,28, prevê a cobrança de taxas de juros mensal de 17,01%, e anual de 575,86%. Em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que, na data da celebração do referido contrato (31/08/2021) eram aplicados, em contratos semelhantes (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464), juros à taxa média de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano: Portanto, a taxa de juros mensal cobrada (17,01%) é superior a três vezes a taxa média de mercado no período (5,01%), enquanto a taxa de juros anual (575,86%) é superior a sete vezes a taxa média de mercado (79,87%).
Por sua vez, o contrato n. 4062792 (mov. 1.15), no valor de R$ 2.842,93 prevê a cobrança de taxa de juros mensal de 13,1% e anual de 347,03%. Em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que, na data da celebração do contrato (08/12/2021) eram aplicados, em contratos semelhantes (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464), juros à taxa média de 5,27% ao mês e 85,28% ao ano: Portanto, a taxa de juros mensal cobrada (13,1%) é superior ao dobro da taxa média de mercado no período (5,27%), enquanto a taxa de juros anual (347,03%) é superior a quatro vezes a taxa média de mercado (85,28%).
Por fim, o contrato n. 4499333 (mov. 1.16), no valor de R$ 2.890,29 prevê a cobrança de taxa de juros mensal de 13,09% e anual de 346,81%. Em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que, na data da celebração do contrato (06/04/2022) eram aplicados, em contratos semelhantes (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464), juros à taxa média de 5,22% ao mês e 84,19% ao ano: Portanto, a taxa de juros mensal cobrada (13,09%) é superior a duas vezes e meia a taxa média de mercado no período (5,22%), enquanto a taxa de juros anual (346,81%) é superior a quatro vezes a taxa média de mercado (84,19%).
Com efeito, em recente precedente, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi constatada a existência de dispersão jurisprudencial acerca do tema, com julgados reputando abusivos percentuais equivalentes a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, tendo sido consignado que, além do percentual de juros, o exame da abusividade não prescinde da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”2 (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
No caso, não há quaisquer indícios da existência de grandes riscos à instituição financeira requerida que a autorize a fixação de juros superiores à média de mercado, estando, portanto, as referidas taxas em desacordo com o risco negocial por ela assumido, mostrando-se, assim, abusivos os valores estipulados. Em situações análogas, assim decidiu o E. TJPR: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO OUTORGADO ÀS PESSOAS FÍSICAS DOS ADVOGADOS E REGULARMENTE ASSINADO. APELAÇÃO DA RÉ (1). TAXA DE JUROS QUE SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR (2). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS.
NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO A SEU SUSTENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.APELAÇÃO DA RÉ (1) PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR (2) NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006216-87.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.10.2023) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDO. PREVISÃO DO ART. 85 DO CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008842-45.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023) - grifei Portanto, constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, superiores ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, impõe-se a limitação dos encargos aos patamares médios praticados no mercado.
Assim, os juros remuneratórios deverão ser limitados: a) à taxa de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano, no contrato n. 3729854 (mov. 1.14); b) à taxa de 5,27% ao mês e 85,28% ao ano, no contrato n. 4062792 (mov. 1.15); e c) à taxa de 5,22% ao mês e 84,19% ao ano, no contrato n. 4499333 (mov. 1.16). Por conseguinte, os valores pagos pelo autor em excesso deverão ser restituídos pelo requerido, de forma simples, com apuração da quantia correspondente em sede de liquidação de sentença.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, a partir da data da citação, deverá incidir apenas a taxa Selic, a título de atualização monetária e juros moratórios.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa, a quantidade de atos praticados pelos patronos e a desnecessidade de produção de provas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto ¹ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA. EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 4º E 6º, CPC).
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001613-34.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL A LIDE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR OUTROS FUNDAMENTOS – CAUSA DE PEDIR GENÉRICA – AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA ESCLARECER E COMPLEMENTAR, MAS NÃO O FEZ ADEQUADAMENTE – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E CLAREZA DA CAUSA DE PEDIR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005590-71.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.09.2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. ORDEM DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO, COM INDICAÇÃO DO CPF, JÁ JUNTADA AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA INICIAL. FALTA QUE SE RESTRINGIRIA AO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTOS QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE DEMANDA DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 320 DO CPC. ART. 319, II DO CPC QUE ELENCA TÃO SOMENTE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012188-56.2022.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.09.2023) ² RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARMANDO LOPES DE CAMARGO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 334, § 8º
8. Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto