TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0046357-85.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): SOUZA E NAVARRO GESTAO IMOBILIARIA LTDA - EPP Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VISTOS para liminar.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOUZA E NAVARRO GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. – EPP em face da decisão proferida nos autos nº 0010264-60.2020.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que o Juízo Singular não compreendeu qual é a efetiva relação contratual tida entre Agravante e Agravada.
Afirma que exerce intermediação na compra e venda de imóveis, ou seja, seu objeto é uma prestação de serviços. Aponta que o STJ vem admitindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para o fim de reconhecer a pessoa jurídica como consumidora. Defende ser evidente a hipossuficiência técnica, informacional e financeira da imobiliária frente à companhia de telefone. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja reconhecida desde logo a aplicação do CDC e a benesse da inversão do ônus da prova, ou então a suspensão do curso processual.
Com isso, vieram-me conclusos.
II. Como estabelecem os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, são requisitos cumulativos, para a concessão de efeito ativo em sede recursal, que os efeitos da decisão objurgada possam ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e também a demonstração de probabilidade de provimento recursal.
Em uma análise perfunctória – apenas para fins de provimento acautelatório e antecipatório – tem-se que o efeito suspensivo merece acolhimento, ante o preenchimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão. A decisão agravada entendeu, em suma, não haver relação de consumo no caso, o que impossibilitaria a aplicação do CDC. Consignou o Juízo Singular: “(...) Para o caso dos autos, não se pode olvidar que a área profissional da autora sepulta a alegada condição de consumidora vulnerável, seja do aspecto da informação, seja do aspecto econômico.
Como “corretora imobiliária” é mais adequado concluir que as aquisições de imóveis se façam como insumos. Sob esse contexto, não restaram preenchidos no caso os requisitos da atribuíveis à relação de consumo, daí porque não se faz aplicável ao caso as regras pertinentes ao CDC.” Entretanto, com a devida vênia ao posicionamento de primeiro grau, entendo de maneira diversa. A alegada posição de vulnerabilidade técnica reveste-se, ao menos em uma leitura sumária, de verossimilhança.
Ora, pela leitura da inicial, infere-se que a Agravante contratou os serviços de telefonia da Agravada para contatar seus clientes. Nessa perspectiva, em se tratando de pessoa jurídica, entende esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA ABUSIVA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009355-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DECISÃO
SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026670-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) Destaco, outrossim, que a controvérsia suscitada no presente recurso denota relevância, eis que distribuição do ônus probatório e deferimento ou não da inversão do ônus probatório com fulcro na legislação consumerista influem diretamente na instrução dos autos.
Desta maneira, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano restam evidentes. Por fim, saliento que, no presente momento, mostra-se prudente apenas suspender a tramitação do feito de origem, deixando para o mérito, juntamente ao Colegiado, a avaliação e eventual determinação de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Postas essas considerações, defiro a liminar, com a finalidade de suspender a decisão agravada até o julgamento em definitivo deste recurso.
III. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
IV.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
V. Por fim, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado