PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046358-02.2024.8.16.0021 Processo: 0046358-02.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$5.689,93 Exequente(s): JOCIMARA DO NASCIMENTO DOS PASSOS Executado(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1. Recebo à impugnação/embargos à execução de mov. 43.1. A parte exequente já apresentou manifestação (mov. 49.1). Pois bem. Como sabido, a Taxa Selic já contempla juros de mora e correção monetária na sua formação, razão pela qual não é permitida a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Nesse sentido: Art. 406 do
CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A propósito, o Colendo STJ já pacificou entendimento que ela já abarca os juros de mora e correção monetária, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) A aplicação da Taxa Selic à correção monetária antes da citação (“vencimento” de cada parcela), incorreria em enriquecimento sem causa da parte exequente. Isso porque, apesar do defendido no mov. 55.1, apenas a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor da regra inserta no artigo 405 do CC e da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 611.
Vale registrar que o STJ (vide Tema repetitivo 611) fixou que a citação é o marco inicial para a incidência de juros moratórios em face da Fazenda Pública, in verbis: Tema 611 do STJ - O art. 1ºF da Lei 9.494//97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC do e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Desse modo, revela-se descabida a incidência de juros moratórios no período anterior à citação válida do Município, que ocorreu somente em 03/12/2024 (mov. 11.0), após a vigência da EC nº 113/21. Nesse sentido: Recurso Inominado. Sentença de procedência condenando a Fazenda do Estado ao pagamento de 60 dias de licença-prêmio não usufruídas antes da inatividade do servidor público. Consectários legais.
Sentença que aplicou as teses firmadas no Tema nº 810 do STF. Teses, contudo, que regulam apenas as relações jurídicas anteriores à EC nº 113/2021. Incidência apenas da taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Possibilidade. Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic a partir da citação, não podendo ser cumulada com outro índice. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003252-61.2023.8.26 .0495 Registro, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795 .982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) .II. Na forma do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação. (TJ-PR 00551942720248160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TERMO INICIAL DO JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. TEMA 611/STJ.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER ARBITRADO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial no sentido de condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de capitão e major PM do período entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se (i) saber quanto à aplicabilidade do tema 611 do STJ relativo ao termo inicial dos juros a incidir nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor; (ii) saber se estamos diante de uma sentença ilíquida que autorize que os honorários sejam fixados após a liquidação. III-RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento de diferenças salariais a servidores públicos, quando o valor ainda será apurado em sede de liquidação, tem natureza de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida, a atrair os juros moratórios a partir da data de citação. Tema n.º 611 do STJ.
4. A sentença é ilíquida, pois não definiu o montante devido pela conversão em pecúnia, devendo os honorários advocatícios ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art . 85, § 4.º, II, do CPC.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11 .960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.""2.
Quando a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art . 85, § 4.º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.º 54; STJ, Tema n .º 611; CPC, art. 85, § 4.º,
II. Jurisprudências relevantes citadas: TJAM, Apelação Cível Nº 0704100-97 .2022.8.04.0001, Rel . Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 14/10/2024; TJAM, Embargos de Declaração Cível Nº 0007638-33.2022 .8.04.0000, Rel. Des . Abraham Peixoto Campos Filho, j. 29/02/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0709351-33.2021.8 .04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 19/07/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 06170523720218040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO-TAXA SELIC-EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021- COMPENSAÇÃO MORA-DATA CITAÇÃO VÁLIDA-ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL -TEMA 611 DO STJ. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal - Incidência da Taxa Selic sobre o montante da condenação somente após a citação do ente público, na forma disciplinada pelo artigo 405 do Código Civil e pela tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 611 do STJ. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50011437820238130394, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 10/02/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) A propósito, não há nada de errado com os critérios da sentença, porém, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 serão corrigidas pela Selic desde que nesse momento já tenha sido operada a citação.
A vista do exposto, no período anterior à citação, deverá incidir apenas o IPCA-E para fins de correção do débito, com a incidência da taxa Selic para fins de compensação da mora e correção somente após a citação do réu. 1.1.
Ante o exposto, nos termos do artigo 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos/Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso na execução. 1.2. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada (mov. 43.2). Principal: R$ 5.153,13 e retenção: R$ 804,10. 1.3. Após, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (caráter alimentar) em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 1.4.
Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 1.5. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente.
2. Outrossim, em sendo o caso, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, em favor do IPMC, referente a retenção devida, intimando-se o executado acerca da transferência.
3. Atente-se o Município, quando do pagamento, aos temas: 292 (STJ) e 96 (STF).
4. Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração”, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal. De tal modo, em caso de eventual inconformismo acerca da presente decisão, a parte que se sentir “prejudicada” deverá se utilizar da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substitua [1] Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. [2] Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.