TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046358-31.2025.8.16.0000 Recurso: 0046358-31.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): EDISON MONTESSO Agravado(s): ANTONIO LINDOMAR SILVESTRE DA PAZ MARI LUCI SILVESTRE DA PAZ GUTSTEIN GRAZIELLE CORREA DE LIMA RUBENS BEIRA SHIRLEI SILVESTRE DA PAZ TEREZA CLAIR SILVESTRE DA PAZ MARILEI CRISTINA SILVESTRE DA PAZ
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edison Montesso e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Pinhais, nos autos da ação de Rescisão de Contrato, em cumprimento de sentença, n. 0006114-29.2023.8.16.0033, que, chamando o feito a ordem, afastou a ilegitimidade ativa dos herdeiros-exequentes, alegada pelo Agravante, o fazendo nos seguintes termos: “...
1. Chamo o feito à ordem , a fim de sanar a situação processual instaurada a partir do descumprimento do acordo homologado por sentença em #44, e das manifestações subsequentes das partes… 5.Afasto a preliminar de ilegitimidade, vez que consta dos autos que o bem objeto da transação encontra-se na posse dos herdeiros, que atuaram no processo desde sua origem, inclusive firmando o acordo posteriormente homologado.
A jurisprudência admite a atuação de herdeiros, mesmo antes da partilha, quando não há controvérsia sobre a titularidade da obrigação e a posse está com os autores, o que é o caso dos autos…”. Irresignado, o Agravante-executado relata que a demanda foi iniciada quando Áurea, titular do contrato de compra e venda, já havia falecido. Aduz que os Agravados-autores não comprovaram sua condição de herdeiros e que os bens que compõem o Espolio não foram inventariados, o que revela a ilegitimidade para atuarem no polo ativo do feito executivo.
Por tais razões e alegando de risco de prejuízo, requer a concessão efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada.
II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, não vislumbro, ao menos neste primeiro momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, os herdeiros detêm legitimidade para propor ações judiciais relativas ao patrimônio deixado pelo falecido, antes mesmo da abertura ou conclusão do inventário. Sobre o tema já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
DE REJEITOU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PENHORA.1. Na hipótese de inexistir inventário aberto e inventariante nomeado, configura-se a legitimidade ativa, concorrente e extraordinária, de qualquer dos herdeiros para ajuizar medidas judiciais em defesa do espólio (art. 1.791, Parágrafo único, do CC)... – Ausência de inventário e inexistência de inventariante que torna necessária habilitação de todos os herdeiros no polo passivo – Precedentes do TJPR.4.
A ausência de citação dos herdeiros, quando inexistir inventário aberto, torna nula a declaração de indisponibilidade de bens em face do espólio, uma vez que o art. 185-A do CTN exige a prévia citação da parte executada.RECURSO PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004790-06.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2023) No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial, em princípio, comprovam a condição de herdeiros dos Agravados-autores, situação que afasta a alegada ilegitimidade ativa.
Ausente, portanto, no momento, a probabilidade do direito buscado pelo Agravante e o risco de prejuízo, considerando que a decisão agravada obedece aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial. E, em última análise, a constrição de bens é inerente ao processo executivo.
III - Por tais razões, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Intimem-se os Agravados, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator