1 Autos nº. 0046359-21.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0046359-21.2022.8.16.0000 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara Agravante(s): Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Paraná, DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravado(s): CAIO HENRIQUE DA SILVA Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a decisão proferida no mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Caio Henrique da Silva, por meio da qual foi deferida a concessão do pleito liminar, para determinar ao Diretor Geral do DETRAN – PR que “adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 18.818.579-7 e formulado por CAIO HENRIQUE DA SILVA, seja reanalisado em 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público ou a limitação prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 20.960/2022” (mov. 28.1).
Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a pretensão do agravado é o controle abstrato de constitucionalidade da Lei nº 20.960/2022, incabível pela via do mandado de segurança, sendo 2 a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, nesse viés, o Estado do Paraná, e não o DETRAN/PR, que apenas cumpre o que a lei dispõe; (ii) ao se eximir de atender os requisitos da lei estadual quanto à necessidade de aprovação em processo seletivo para o exercício da profissão de despachante, o agravado viola o princípio da isonomia, pois lhe é conferido tratamento diferenciado em relação aos demais despachantes; (iii) o credenciamento do impetrante como despachante, sem o cumprimento do art. 5º da Lei nº 20.960/2022, conduz a insegurança administrativa e jurídica, deixando a atividade carente de regramento, já existindo 700 ações análogas em andamento; (iv) o Despachante de Trânsito atua como longa manus do DETRAN/PR e suas atividades constituem serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, ao qual são conferidas, inclusive, as atribuições de lacrar placas, vistoriar veículos e inspecionar a sua regularidade e procedência; (v) os despachantes possuem fé-pública e, assim, podem atestar a validade e a veracidade de documentos entregues pelos usuários, pois o DETRAN/PR conferiu à categoria a possibilidade de aplicação do contido no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei de Desburocratização), por prestarem serviços públicos em sua essência; (vi) qualquer pessoa pode atuar como despachante particular, apresentando procuração para atuar como despachante para os usuários; (vii) fosse inconstitucional a edição de lei estadual exigindo aprovação em processo seletivo para o credenciamento, sob o pretexto de estar regulamentando profissão (art. 22, XI e XVI, da CF), toda a lei seria inconstitucional, inclusive, os demais requisitos nela exigidos para a formalização do vínculo com a 3 Administração, o que culminaria na inexistência de controle quanto a forma de seleção, documentação etc.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido:
1. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em discussão, verifica-se que o agravante demonstrou a presença de ambos os requisitos, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado.
2. Ao que tudo indica, não é possível deferir a liminar almejada pela parte impetrante no caso dos autos, pois tal medida possui caráter satisfativo, porquanto a admissão do pedido administrativo formulado e o respectivo credenciamento, 4 independentemente do atendimento das condições da lei estadual, acabariam por esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Nesse sentido, não se vislumbra perigo eminente a bem jurídico de essencial valor que autorize o juízo de origem a mitigar a referida norma jurídica no caso em concreto, pois a parte impetrante, ora agravada, pretende empreender em atividade profissional antes não desempenhada por ela, carecendo o seu pleito, inclusive, de urgência.
Destaque-se que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 preceitua que a ordem liminar só será concedida quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, em que não se vislumbra qualquer urgência em relação à parte agravada, que nunca atuou como Despachante de Trânsito credenciado pelo Detran-PR. Até porque, não há qualquer impedimento para que qualquer pessoa, inclusive a parte agravada, atue como despachante particular no Estado do Paraná, mediante a apresentação de procuração. 5
3. Ademais, a exigência de aprovação em processo seletivo, além de outros requisitos elencados na lei estadual guerreada, parece ser razoável, além de ser perfeitamente compatível com o credenciamento. Nesse sentido, em decisão recente, o Min. Gilmar Mendes, consignou expressamente que “a não exigência da licitação não afasta a necessidade de um processo seletivo – e.g. credenciamento, chamamento público – de modo a distanciar a decisão administrativa final das vontades subjetivas do agente público que a exterioriza” (ARE 1283914, julgado em 20/09/2021).
Com efeito, no Estado do Paraná, a atividade exercida pelos despachantes provém, em parte, de delegação de função da Administração Pública, revelando a probabilidade do direito aventado pelo agravante. Nesse sentido, esclareça-se que o caso dos autos distingue-se substancialmente da ADI 4387, em que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei nº 8.107/1992 do Estado de São Paulo, que dispunha sobre a atividade de despachantes em geral (despachantes documentalistas) perante os órgãos de Administração Pública paulista, profissionais liberais que exercem atividades de natureza exclusivamente privada, nada mencionando sobre os Despachantes de Trânsito que exercem atividades também de natureza pública, como ocorre no Estado do Paraná. 6 Outrossim, a princípio, não se vislumbram os vícios de inconstitucionalidade apontados pela parte impetrante contra a lei paranaense, já que o Estado do Paraná não está invadindo competência privativa da União para legislar sobre profissões, muito menos legislando e restringindo a atuação dos Despachantes em geral, mas está sim disciplinando o credenciamento de Despachantes de Trânsito credenciados do Detran, que irão executar atividades previstas na legislação de trânsito, gozando de fé pública.
Ademais, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação pende em favor do agravante, que terá que credenciar Despachante de Trânsito que não provou possuir condições mínimas para atuar no lugar do próprio DETRAN-PR e que poderá desde já inspecionar veículos e lacrar placas, por exemplo, ao passo que não parece razoável dispensar apenas a parte impetrante de realizar prova escrita e de se submeter à análise de títulos, mantendo-se tal exigência para todos os demais interessados.
Assim, em um juízo de cognição sumária, como medida de cautela, a decisão agravada deve ser suspensa.
4. Desta feita, concedo o efeito suspensivo almejado, com o fito de sobrestar os efeitos da decisão agravada. 7
5. Comunique-se com urgência o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
6.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
7. Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, retornem para julgamento. Curitiba, 04 de agosto de 2022. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator