PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-52.2025.8.16.0182 Processo: 0046359-52.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.410,76 Polo Ativo(s): GIL CESAR DANTAS BRUEL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE AMABILE SCOTTINI representado(a) por IRIS MARIA SCOTTINI SALVADOR, DORLI INES SCOTTINI, EDIR JOSEFINA SCOTTINI, IVANIRA ODILA SCOTTINI, LUIZ CARLOS SCOTTINI ESPÓLIO DE JOANNA PETRELLI CAVALLI representado(a) por IGLE CAVALLI ZANELLO ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES HAMANN PETRELLI ESPÓLIO DE OLINDA IDA KAIL HEIN representado(a) por MAURI, NILZA HEIN GANZ, ZILDA HEIN CHALUSNIAKI, MARIA CRISTINA HEIN ESPÓLIO DE SOLANGE MACHADO MAURER Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Gil César Dantas Bruel, contra os espólios de cinco pensionistas falecidas e seus sucessores.
O autor afirma ter atuado por mais de 30 anos em demanda originária contra o Estado do Paraná, obtendo êxito na causa, sem, contudo, receber a remuneração ajustada. Alega que os honorários foram pactuados via procuração, prevendo, na ausência de contrato escrito, o percentual da tabela da OAB (25%), ou subsidiariamente 20%, sobre o valor bruto do crédito. Sustenta a natureza alimentar da verba e a urgência na reserva, diante da iminência do levantamento dos valores sem destaque dos honorários.
Nota-se que se trata de uma ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios. Embora esteja devidamente comprovado nos autos que a parte autora representou os interesses da parte requerida, sendo, portanto, incontroverso o direito aos honorários, não foi celebrado contrato escrito entre as partes que estipulasse o valor ou percentual devido a esse título. Assim, em função disso, o feito depende de arbitramento judicial, não se tratando de simples cobrança de honorários, devendo, portanto, ser afastada a competência dos Juizados Especiais, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95, pois faz-se necessária a produção de prova pericial.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. (...) – A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplinados Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ – Terceira Turma. Rel. para acórdão: Min.Nancy Andrighi. Julgado em 07.08.2007) – g.n. Da mesma forma, é o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007866-84.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 06.06.2022) – g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES (ADVOGADO E CLIENTES) QUANTO AO VALOR DEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000313-51.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 27.05.2022) – g.n.
Assim, havendo a necessidade de perícia técnica para o arbitramento dos honorários advocatícios ora buscados, sendo tal procedimento incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que no caso em deslinde, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, considerando a complexidade da causa, que exige realização de prova pericial para sua solução e pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO o feito ante o reconhecimento da incompetência do juizado especial cível para conhecimento e julgamento da causa, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito