TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046446-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0046446-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): FRANCIELE APARECIDA DA SILVA Agravado(s): UNIMED SÃO CARLOS VISTOS.
1 – Defiro por ora o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo a posterior análise de admissibilidade.
2 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE APARECIDA DA SILVA contra a decisão de mov. 13.1 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pela autora. A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos: “(...) FRANCIELE APARECIDA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c com reparação de danos em face de U UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando que é conveniada pelo plano de saúde fornecido pela ré, mas teve negado seu pedido para realização dos procedimentos cirúgicos: 0602122: Mamoplastia redutora; 30101271: Dermolipectomia abdominal; 31009050: Diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico.; lipoaspiração sem código TUSS específico em virtude de emagrecimento de aproximadamente 37 quilos.
Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar de obrigação de fazer consistente na cobertura integral das cirurgias reparatórias constantes do relatório médico, custeio dos materiais cirúrgicos e pós cirúrgicos, bem como dos medicamentos requisitados pelos médicos. Ao final requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decido (...) A liminar não merece deferimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos com pedido liminar. A autora afirma que é conveniada pelo plano de saúde fornecido pela ré, mas teve negado seu pedido de cirurgia. Esse tema já foi objeto de recorrente apreciação pelo poder judiciário e, a despeito da reapresentação dessa discussão no tema 1069 do STJ, a jurisprudência atual é pacífica ao apontar o dever do plano de saúde de custear as cirurgias reparatórias à paciente após o seu emagrecimento decorrente da cirurgia bariátrica: (...) No caso dos autos, há que ser observado que a autora não passou por cirurgia bariátrica de modo que há dúvida razoável se o precedente se aplica à autora, que passou por processo de emagrecimento sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Além disso, embora o laudo psicológico e médico juntado nos autos apontem para a necessidade da realização de intervenção cirúrgica, eles são silentes acerca da estabilização de peso da autora, a justificar a intervenção cirúrgica pretendida com a urgência pretendida. Portanto, reputo que o conjunto probatório amealhado nos autos é insuficiente para se aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar, nada impedindo que seja a questão reapreciada oportunamente em caso de efetiva comprovação do requisito urgência.” - Destaquei. Em suas razões recursais a agravante argumenta, em síntese, que após perda ponderal significativa - aproximadamente 37 kg - sem submissão à cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso cutâneo em regiões mamária, abdominal e pubiana, associado a dermatites recorrentes, infecções, dificuldades de higienização, odor persistente, diástase dos músculos retos abdominais e episódios de incontinência urinária, com prejuízo funcional e à qualidade de vida.
Relata que lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos de caráter reparador e funcional, consistentes em mamoplastia redutora, dermolipectomia abdominal, correção de diástase e lipoaspiração, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde. sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante da natureza terapêutica dos procedimentos e da abusividade da negativa de cobertura, à luz da Lei nº 14.454/2022, bem como o perigo de dano, em razão do agravamento contínuo do quadro clínico descrito nos relatórios médicos.
Aduz, ainda, que a estabilização do peso pode ser inferida do conjunto probatório e que inexistiria risco de irreversibilidade da medida. Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada
3 - Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo previstos no art. 1.019, I, do CPC, o art. 995, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, determina que deve haver a demonstração pelo recorrente do risco de dano grave e a probabilidade de provimento ao recurso. Pela análise do referido dispositivo, conclui-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a falta de um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
No presente caso, em análise sumária, inobstante ao indicado nos laudos apresentados pela parte e as alegações em decorrência da perda significativa de peso, não evidencio o risco de dano, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção, ao menos por ora, dos efeitos da decisão combatida. Isso porque, em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela necessidade de demonstração de riscos graves à saúde da paciente para o deferimento de tutela de urgência consistente em realização de procedimentos reparadores pós emagrecimento decorrentes ou não de cirurgia bariátrica: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL OU MOTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. [...].
III. Razões de decidir:
3. A decisão de indeferir a tutela de urgência se fundamenta na ausência de urgência e na falta de comprometimento grave de saúde da autora, conforme os relatórios médicos apresentados.4. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074845-45.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 01.02.2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDANTE.1. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CUSTEIO DOS TRATAMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO CPC.
2. AUTORA QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, ESTÁ COM QUADRO ESTÁVEL PÓS GASTROPLASTIA, SEM RISCO À SAÚDE E/OU À VIDA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ÀS TESES DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS.3.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074291-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 10.02.2025) (destaquei) Ainda que os laudos juntados aos movs. 1.9 e 1.10 apontem que o tratamento cirúrgico é uma necessidade legítima e apta a garantir o bem-estar físico e psicológico da parte, a priori, não constato a existência de imediato risco grave à saúde da demandante.
Ademais, conforme disposto na decisão agravada “No caso dos autos, há que ser observado que a autora não passou por cirurgia bariátrica de modo que há dúvida razoável se o precedente se aplica à autora, que passou por processo de emagrecimento sem necessidade de intervenção cirúrgica.” Destarte, observa-se que, no laudo médico de mov. 1.9, que traz a indicação dos procedimentos cirúrgicos, não é apontado que estes teriam de ser realizados de forma urgente, tampouco há como se identificar de forma segura, ao menos neste momento processual, se todos os procedimentos solicitados possuem fins estéticos ou reparadores, sendo de rigor a preservação do contraditório e do devido processo legal a fim de se dirimir tal controvérsia.
Sendo assim, não verifico a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários. Nesses termos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação.
4 – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas.
5 -
Intime-se o agravado, por meio do advogado cadastrado nos autos principais, para, querendo, responder ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator