PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046457-08.2023.8.16.0182 Processo: 0046457-08.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Rafanely Pescarole de Carvalho Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COM VALIDADE EM DIA. AGENTE DE SEGURANÇA QUE ATUA COM COLETE BALÍSTICO VENCIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II - Fundamentação A controvérsia cinge-se quanto ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, considerando que é policial civil e que atuou com o equipamento (colete balístico) vencido por considerável lapso, expondo a risco sua segurança. Sustentou o Estado do Paraná a inexistência de danos a serem indenizados. A Portaria nº 18/2006 do Ministério da Defesa estabelece que os coletes devem possuir etiquetas, de modo a identificá-los de maneira clara e durável.
Com efeito, devem conter dados essenciais, como a data de fabricação e validade, nos moldes do art. 15, §1º da mencionada Portaria. Conforme se observa do documento juntado ao evento 1.7, o colete possuía validade até 12/2022. O Estado tem o dever de promover a substituição dos coletes balísticos[2], cujo prazo de validade expirou, aos servidores, de modo a viabilizar a prestação adequada do serviço por parte destes, dando atendimento ao próprio dever de segurança do Estado, seja para com seus servidores, seja para com os cidadãos.
Destaco que. as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para dirimir a questão, não havendo necessidade de realização de outras provas. Logo, constatada a prática de ato ilícito, consistente em expor a parte autora à situação de extrema vulnerabilidade por deixá-la exercer atividade considerada de risco sem equipamento adequado, restou configurado o dano moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE DE RISCO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004524-54.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023).” No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, pois visa à reparação do dano sofrido, além de ser uma forma de coibir a reiteração do ilícito. Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo.
Tendo em vista os precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da condenação em indenização por danos morais, por considerar tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir a parte ofendida, bem como para punir a parte requerida pelo seu ato. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, devendo incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.[3] Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma da Ordem de Serviços 01/2017 deste Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito. [1] Art. 27, Lei 12153/09 [2] Portaria nº 18/2006 – Ministério da Defesa: Art.
18. Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este improrrogável. Art.
35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados, devendo ser destruídos Art.
49. Não será autorizado o recondicionamento ou a reutilização do colete à prova de balas com prazo de validade expirado. [3] Nos termos do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente