Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- APARECIDO GUERINO PENIMPEDO, HILARIO PONTELLO
- Advogados
- REGINALDO MONTICELLI (OAB 16445/PR), ROBERTO MATTAR (OAB 13476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0046531-09.2008.8.16.0014 Processo: 0046531-09.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.925,54 Exequente(s): HILARIO PONTELLO Executado(s): APARECIDO GUERINO PENIMPEDO
I – Acerca da prescrição intercorrente, dada a divergência entre os posicionamentos da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, instaurou-se IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, a fim de uniformizar o entendimento da Corte. Julgado aludido IAC, foram fixadas as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Conforme consignado pelo Relator do incidente (Ministro Marco Aurélio Bellizze), não obstante a ausência de expressa previsão legal, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não se confunde com o instituto do abandono da causa.
