PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046624-25.2023.8.16.0182 Processo: 0046624-25.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Marcus Vinicios Ferro Ferreira Requerido(s): ALBANIZA GOMES LACERDA FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Acolho as emendas de movs. 13.1 e 20.1. À Secretaria, para que promova a inclusão do MUNICÍPIO DE CURITIBA e da Sra. ALBANIZA GOMES LACERDA FERREIRA no polo passivo da lide
2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada. Relata o autor que foi aberto contra si processo de suspensão do direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos advindos de infrações de trânsito. Sustenta, todavia, que todas as infrações que compõem o referido processo administrativo, foram cometidas pela Sra. ALBANIZA GOMES LACERDA FERREIRA, condutora infratora nas oportunidades.
Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos efeitos dos autos de infração nº 275350-Q000019294, 275350-G001015061, 275350-Q000040862, 275350-Q000062416, 116100-T000133899, 275350-Q000101077 e 275350-Q000137659. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido
3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária.
No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pela Sra. ALBANIZA GOMES LACERDA FERREIRA, de que era a condutora no momento das infrações que geraram os autos de infração contabilizados no processo administrativo de suspensão de direito de dirigir nº 0001753357–0, sejam os AIT nº 275350-Q000019294, 275350-G001015061, 275350-Q000040862, 275350-Q000062416, 116100-T000133899, 275350-Q000101077 e 275350-Q000137659 (mov. 1.7).
Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnados decorre de pontuações a que o autor não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito deste de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nº 275350-Q000019294, 275350-G001015061, 275350-Q000040862, 275350-Q000062416, 116100-T000133899, 275350-Q000101077 e 275350-Q000137659, até nova deliberação do Juízo.
Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
5. Citem-se as partes requeridas para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais.
6. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
7. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverão os réus alegarem toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretendem produzir.
8. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pelas partes requeridas, manifestem-se as partes autoras no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverão especificar as provas que pretendem produzir.
9. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
10. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito