Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER NOROESTE S/A., FRANZOI & FRANZOI LTDA
- Advogados
- GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0046777-56.2022.8.16.0000- ED1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 4ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Embargante: Franzoi & Franzoi Ltda. Embargado: Banco Santander Noroeste S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de mov. 8.1 que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
1. A embargante aduz, em suma, que: a) há na decisão flagrante vício de omissão, pois não apontou onde estaria preenchido o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão do efeito; b) não ficou demonstrado/apontado onde exatamente estaria o risco de dano ao banco com o prosseguimento do feito; c) não existe risco, até porque, o valor dos honorários proposto pelo perito será impugnado, depois o juízo deverá homologar o valor, para então ser pago e, só então se iniciará a perícia que, muito provavelmente será impugnada pelas partes, assim, não haverá homologação de nenhum valor até o julgamento do agravo; d) quem está sendo prejudicada com a concessão do efeito é a agravada que, passados mais de onze anos de processo, se vê PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0046777-56.2022.8.16.0000-ED1 obrigada a ter que apresentar embargos de declaração para evitar que seu processo fique parado sem motivo, ainda mais com base no argumento precluso do banco.
Afinal, requer que seja provido o recurso para suprir a omissão e revogar o efeito suspensivo que fora concedido ao agravo de instrumento. É O
RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se a existência de omissão na decisão embargada.
3. Aduz a parte embargante que a decisão liminar é omissa porque não apontou o “periculum in mora” ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
4. A respeito da omissão, assevera-se que “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...)”. (Araken de Assis. Manual dos Recursos. 2007. p. 588).
5. Ademais, insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e argumentos, desde que fundamente o seu 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0046777-56.2022.8.16.0000-ED1 convencimento, especialmente no caso concreto, pois a decisão embargada se limitou a analisar os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, isto é, a existência de probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (.019, inc.
