Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JRFB ADVOCACIA, MARCILIO FERREIRA DE MATOS
- Advogado
- WELINTON BUENO FERNANDES JÚNIOR (OAB 130998/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0046785-64.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.918,24 Exequente(s): JRFB ADVOCACIA Executado(s): MARCILIO FERREIRA DE MATOS Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JRFB ADVOCACIA contra MARCÍLIO FERREIRA DE MATOS.
Sem adentrar na questão atinente a possibilidade ou não de sociedade simples ser autora no Juizado Especial, fato é que dispõe a Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. O executado tem domicílio em Pinhais-PR (e não em Curitiba, como constou na inicial - seq. 1.1, p. 1), conforme consulta ao Google Maps: Assim, não há justificativa para trâmite aqui.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento das TURMAS RECURSAIS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO. ART. 4º, II, DA LJE. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR (LJE, ART. 4º, P.Ú.). COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE "Ou seja, verifica-se que no âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial possui regras próprias.
Segundo o inciso II do da , é competente o Juizado do foro onde a obrigação deva ser satisfeita. Todavia, tem-se que a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do réu, já que o parágrafo único do citado artigo, estabelece que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no local de domicílio do réu: sempre a critério do autor." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009649-87.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.03.2024 - destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
