ITALO TANAKA JUNIOR (OAB 14099/PR), JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR (OAB 74672/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0046869-97.2023.8.16.0000 Recurso: 0046869-97.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Impetrante(s): DENILSON APARECIDO CAÇIOLA Impetrado(s): Habeas Corpus Crime nº 0046869-97.2023.8.16.0000, da Comarca DE NOVA FÁTIMA – VARA CRIMINAL ImpetranteS : ITALO TANAKA JUNIOR E JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JUNIOR PACIENTE : DENILSON APARECIDO CAÇIOLA RELATORA: Desembargadora Substituta LUCIANI de lourdes tesseroli maronezi
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação, com pedido liminar, impetrado por ITALO TANAKA JUNIOR E JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JUNIOR em favor de DENILSON APARECIDO CAÇIOLA, em razão do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº 0000148-18.2023.8.16.0120, em razão da manutenção do trâmite processual. Relata o impetrante que foi oferecida denuncia em desfavor do paciente por, supostamente, integrar organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12850/2013) e promover receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), por diversas vezes de forma continuada, sendo os dois crimes praticados, em concurso material (art. 69, do CP).
Sustenta que a interceptação telefônica, autorizada na fase de investigação, se revestiu de ilegalidade, assim como a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de propriedade do ora paciente (DENILSON), que sequer era investigado nos autos. Além disso, a denúncia se revela excessivamente genérica, não contendo todas as circunstâncias do(s) suposto(s) fato(s) criminoso(s), especialmente em relação à organização criminosa da qual DENILSON supostamente faria parte, o que impede o exercício da plena defesa.
Enfatiza que não foi oferecida ao paciente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, sendo arguidas tais teses em resposta à acusação, as quais foram todas afastadas. Argumenta que deve ser reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas, pois ausente fundamentada autorização judicial, nos termos da Lei 9.296/1996. Destacando que a decisão que autorizou a renovação também não observou a presença dos requisitos do da , padecendo as interceptações telefônicas de nulidade, nos termos do do Código de Processo Penal.
Sustenta que deve ser reconhecida a ilicitude da busca e apreensão realizada no imóvel do paciente Denilson, visto que não se mencionou qual elemento concreto dos autos conduziria à conclusão de que em seu imóvel haveria armazenamento de substâncias por parte de EDEVALDO (NEY). Aduz que quanto ao delito de participação em organização criminosa em relação ao paciente é de flagrante excesso de acusação, devendo ser reconhecida a inépcia da denúncia quanto a este crime, sendo nula a decisão impetrada por ausência de fundamentação.
E, ainda, que falta justa causa para ação penal em relação a este delito. Alega inépcia da denúncia quanto ao delito de receptação qualificada, sendo nula a decisão impetrada no ponto em que não analisou a tese defensiva. E, com o afastamento do crime de organização criminosa, enfatiza ser cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal ao paciente. Afirma que não poderiam ser realizadas as audiências de instrução e julgamento, designadas para entre os dias 25 de julho e 03 de agosto de 2023, sem a prévia realização de prova pericial sobre os produtos supostamente ilegais e sem registro apreendidos, prova este requerida pelo paciente e demais requeridos.
Conclui, por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora postula a concessão de liminar, para suspender o processo até o julgamento do mérito do presente. Requer seja o presente pedido processado na forma legal para ser, de início, concedida medida liminar para determinar a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 000148-18.2023.8.16.0120 até o julgamento de mérito da presente ação mandamental.
Ao final, requer seja concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, visto a inépcia da peça acusatória e a ausência de justa causa, o que se pede como medida de justiça.
É o relatório.
DECIDO Trata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação com pedido liminar impetrado por ITALO TANAKA JUNIOR E JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JUNIOR em favor de DENILSON APARECIDO CAÇIOLA, sob o argumento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº 0000148-18.2023.8.16.0120, em razão da manutenção do trâmite processual. Defendem os impetrantes pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade das interceptações telefônicas e ilicitude da busca e apreensão.
Postulando, ainda, pelo oferecimento do acordo de não persecução penal. A liminar deve ser indeferida. Para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida. Trata-se, portanto, de providência excepcional, admitida apenas em casos extremos, sendo que a almejada suspensão do processo e posterior trancamento da ação penal, em sede liminar, exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa para o acolhimento da inicial acusatória, circunstância não evidenciada em sede de cognição sumária.
Na hipótese, em sede de tutela provisória, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que a denúncia foi recebida em 16.03.2023 (movs. 49.1, autos nº 0000148-18.2023.8.16.0120), tendo o magistrado singular consignado que a inicial preenchia os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes as condições da ação e a justa causa (art. 395, CPP).
Verifica-se que a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da leitura da inicial acusatória, observa-se clara exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, contendo a data, a hora e o local do crime e o modus operandi; contém, ainda, a classificação do crime, a qualificação dos acusados, e, finalmente, o rol de testemunhas, de modo que foram respeitados todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Sendo certo, ainda que a conduta descrita na denúncia permitiu o pleno exercício do direito de defesa do paciente, debruçando-se sobre questões preliminares, prejudiciais de mérito e de mérito em si. In casu, a prova coligida até então é suficiente, portanto, a ensejar a justa causa para ação penal, na medida em que reúne elementos mínimos de autoria e materialidade dos fatos apurados no processo criminal.
O almejado sobrestamento da ação penal exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa, circunstância não evidenciada nesta fase preliminar. Tem-se que as teses aventadas pelo ora paciente em sua resposta a acusação, foram devidamente apreciadas pelo magistrado singular (movs. 288.1, autos nº 0000148-18.2023.8.16.0120): “O réu DENILSON APARECIDO CACIOLA apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou: a) incompetência da Justiça Comum Estadual; b) prova ilícita: ausência de fundamentada autorização judicial, conforme a Lei 9.296/1996 – ausência de autorização para interceptação do peticionário – excesso de prazo e prorrogações não fundamentadas; c) prova ilícita: nulidade da busca e apreensão realizada em imóvel do acusado Denilson; d) inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa; e) inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação qualificada, com a desclassificação; f) nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação; g) no mérito, registra a ausência das elementares dos tipos penais (mov. 199.1). (...)
1. INÉPCIA DA DENÚNCIA e FALTA DE JUSTA CAUSA (movs. 153.1, 186.1, 187.1, 199.1 e 207.1) Constato que a denúncia atendeu aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como observo a presença de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Destaco que, neste momento do processo, os indícios não precisam ser provas irrefutáveis. Outrossim, a peça acusatória possui justa causa.
De acordo com Renato Brasileiro de Lima, “Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável. (...) Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”. (Curso de Processo Penal, LIMA, Renato Brasileiro de, Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 172-173).
Conforme mencionou o Parquet, não há o que se falar em denúncia genérica, que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório, vez que a denúncia expôs todo o fato criminoso e suas circunstâncias, descrevendo individualmente a conduta de cada agente. Ainda, os documentos juntados com o oferecimento da denúncia são provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes das autorias, conferindo, no juízo de cognição sumária, suporte probatório suficiente ao seu recebimento, não estando, de modo algum, caracterizada a falta de justa causa.
Desta forma, não há que se falar em rejeição da denúncia, vez que houve descrição pormenorizada de lugar, tempo e modo de ação nos fatos narrados na exordial, estando claramente presentes elementos suficientes ao exercício da ampla defesa, bem como as condições da ação. (...)
3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (mov. 158.1, 186.1, 187.1 e 199.1) Referida matéria já foi objeto de análise quando do julgamento das Exceções de Incompetência nos autos em apenso sob nº 222-72.2023.8.16.0120, nº 211-43.2023.8.16.0120 e nº 202-81.2023.8.16.0120.
4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DA INTERCEPTAÇÃO (mov. 186.1, 187.1 e 207.1) Quanto à alegação de que as defesas não tiveram acesso à íntegra das gravações obtidas mediante interceptação telefônica, verifico que, no mov. 69.1 dos autos sob no 721-90.2022.8.16.0120, a defesa dos réus Edson César Bertoli e Lucélia Cleusa Barela Bertoli realizou pedido de disponibilização de referidas gravações, sendo que o Ministério Público juntou a íntegra das gravações mencionadas nos relatórios técnicos acostados aos autos no 721-90.2022 (seq. 116), esclarecendo que não foi possível juntar todo o material coletado durante a interceptação telefônica diretamente no PROJUDI, tendo em vista que os dados somam 1,09 GB e o acesso se dá por um aplicativo específico.
O Ministério Público consignou, ainda, que o material completo está à disposição da defesa dos investigados no Gabinete da Promotoria de Justiça, caso possuam interesse na obtenção de cópia dos dados. Portanto, vê̂-se que está à disposição das defesas o acesso à íntegra das gravações da interceptação telefônica, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa.
5. DAS ILEGALIDADES REFERENTES A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (mov. 158.1, 186.1, 187.1, 199.1 e 207.1) 5.1. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A possibilidade de interceptação telefônica está prevista no texto constitucional no art. 5o, XII, in verbis: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O dispositivo em tela se configura como hipótese de reserva legal qualificada, uma vez que a autorização para intervenção legal está subordinada a necessidade de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. A matéria em comento encontra-se regulada pela Lei no 9.296/96, a qual possui como objeto de aplicação a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, e interceptação de comunicações em sistema de informática ou telemática.
Tal medida depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, e não serão admitidas, nos termos do art. 2o da Lei no 9.296/96, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Na hipótese vertente, destaco que todas as decisões que deferiram os pedidos de interceptação e prorrogação da interceptação foram extensamente fundamentadas, nos termos determinados pelo art. 5o da Lei no 9.296/96, sendo certo que, nas decisões deste Juízo, eram citados inúmeros fatos e acontecimentos indicados no relatório da Polícia Militar para demonstrar a imperiosa necessidade do deferimento do pleito e das respectivas prorrogações.
Não prospera a alegação da defesa do réu Fernando (mov. 207.1), no sentido de que as escutas de páginas 188/190 demonstram que, antes mesmo da autorização judicial para quebra de seu sigilo telefônico, já era alvo das investigações. Isso porque a quebra de seu sigilo foi solicitada às fls. 211/233 e deferida pelo despacho de fls. 238/243. VÊ̂-se da referida interceptação (mov. 17.17) que o réu Fernando não era alvo da interceptação e seu número de telefone foi captado através de conversas com “Ney Caciola” (Edevaldo Sidney Caciola), o qual já era alvo da interceptação.
Após as conversas captadas em 07/02/2023, na qual Fernando queria adquirir 40 quilos de agrotóxicos para vários repasses, o Ministério Público solicitou a interceptação do numeral pertencente a Fernando, sendo devidamente autorizado por este Juízo. Quanto ao tópico III, da resposta à acusação de mov. 199.1, verifico que constou alegação de “excesso de prazo”. No entanto, sem esclarecimentos pela defesa em sua fundamentação, motivo pelo qual resta prejudicada a análise de referida preliminar. 5.2.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRÉVIO – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR OUTROS MEIOS Ao contrário do que sustenta as defesas (mov. 158.1, 186.1, 187.1 e 199.1), a interceptação telefônica não teve início antes de investigações prévias. Houve denúncia anônima realizada em 08/12/2022. Porém, o Promotor de Justiça instaurou Notícia de Fato no 0094.22.000336-5 por já ter recebido outros relatos informais sobre a comercialização de produtos de origem ilícita pela pessoa de “Ney Caciola”, visando reunir informações preliminares sobre a prática de crimes, oficiando ao Serviço Reservado da Polícia Militar de Cornélio Procópio para verificação dos fatos noticiados.
Somente após o recebimento do Relatório Técnico no 096/2022, no qual constou investigação realizada pela ALI, inclusive com informação de que já haviam denúncias da prática delitiva de “Ney Caciola” desde 30/06/2021, foi solicitada a interceptação telefônica, vez que o Serviço Reservado informou que as negociações dos ilícitos se realizavam via telefone, sendo imprescindível a interceptação telefônica para desvendar a prática delitiva.
Em somatória, conforme justificado pelo Ministério Público quando do pedido de interceptação, foram esgotadas todas as possibilidades de produção de provas para desvendar e desmantelar a organização criminosa, sendo a interceptação o único meio apto a tanto, haja vista a “qualificação do acusado” (“Ney Caciola” - agricultor rural estimado na pequena cidade de Nova Fátima), “as circunstâncias do caso (recebimento, transporte, ocultação e comercialização de insumos agrícolas com valores milionários, o envolvimento de produtores rurais e uma rede de distribuição que envolve desde a compra/subtração até o destino final dos produtos)”, bem como “a própria natureza dos ilícitos perpetrados”, restando, portanto, notória a impossibilidade da adequada apuração dos fatos ser alcançada sem a interceptação.
Por óbvio que, conforme também demonstrado pelas interceptações, as negociações eram por telefone, as entregas eram feitas de forma cautelosa e camuflada, os envolvidos estavam sempre atentos à presença policial na região, mostraram-se preocupados em ser interceptados e usaram chip telefônico de terceiro, sendo evidente, ainda, que nenhum adquirente sequer contribuiria com a justiça e confessaria a compra de insumos agrícolas proibidos, sob pena de, inclusive, sofrerem consequências ou embargo econômico de empresas adquirentes da produção. 5.3.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM IMÓVEL DO ACUSADO DENILSON (mov. 199.1) Ao contrário do alegado pela defesa, de que não foi mencionado nenhum elemento de prova que justificasse o requerimento de busca e apreensão na casa de Denilson, o Relatório Técnico no 020/2023 do Serviço Reservado demonstrou a necessidade da realização da busca e apreensão pela participação do denunciado. VÊ̂-se que a medida foi solicitada por restar demonstrado que, na residência e barracão de Denilson, irmão do réu Edevaldo, seria local em que escondiam os produtos de origem duvidosa, tanto que, justamente no imóvel, foram localizados agrotóxicos ilegais, dos quais Denilson alegou ter sido adquirido por ele em uma das suas idas ao Paraguai.
No entanto, quando da apreensão de agrotóxicos com o corréu Edson Cesar Bertoli, também foram localizados agrotóxicos ilegais iguais aos encontrados no barracão de Denilson (mov. 17.27). Conforme relatado pelo Ministério Público, considerando a prática dos delitos, a medida extrema de busca e apreensão domiciliar foi, naquele momento, hábil para acessar as informações e para se obter a prova material necessária à persecução penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da busca e apreensão.
6. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (mov. 199.1) Não há que se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Referida decisão (mov. 49.1) esclareceu estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, determinando a citação dos réus para apresentarem defesa e, embora o recebimento da denúncia tenha conteúdo decisório, a referida decisão é interlocutória simples que dispensa motivação.
Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AFASTADA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RESTRITO À ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INTERLOCUTÓRIA SIMPLES – DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE POR PARTE DO MAGISTRADO QUANTO AOS MOTIVOS DO SEU RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 1a CÂMARA CRIMINAL - 0004920-93.2023.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.06.2023) Superadas as preliminares, as demais matérias aventadas pelas defesas referem-se ao mérito da pretensão punitiva e serão analisadas com a profundidade necessária após a instrução probatória.
Outrossim, ausente qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia em relação aos réus EDEVALDO SIDNEY CACIOLA, WELLINGTON SIDNEY CACIOLA, DENILSON APARECIDO CACIOLA, ALCIONE DOS SANTOS ARAUJO, EDSON CESAR BERTOLI, LUCELIA CLEUSA BARELA BERTOLI e FERNANDO RAFAEL LOPES. Considerando a complexidade do feito e a grande quantidade de testemunhas a serem ouvidas, designo audiência de instrução e julgamento da seguinte forma: (...)” Ademais, não se vislumbra a urgência de medida de sobrestamento em relação ao paciente do curso da ação penal, ante a prioridade de tramitação e julgamento dos feitos de habeas corpus.
Com efeito, pela análise dos elementos probatórios constantes do writ, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da ação penal pela via estreita do habeas corpus. Desta feita, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro. INTIME-SE. Dispensadas informações.
Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI Desembargadora Substituta