TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046889-83.2026.8.16.0000
I -
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisa Januária de França contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da ação de rescisão/resolução contratual ajuizada por A Z Imóveis Ltda., em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Na origem, após informação de descumprimento de acordo anteriormente celebrado entre as partes, o juízo determinou, em decisão datada de 24.2.2026, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da avença, para cumprimento da cláusula oitava do ajuste homologado, autorizando, desde logo, se necessário, o arrombamento e a utilização de força policial, nos limites indispensáveis ao fiel cumprimento da ordem judicial (evento 282.1 – origem).
Inconformada, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, bem como por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação prévia acerca do suposto inadimplemento do acordo. Alega, ainda, a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade das medidas coercitivas deferidas, especialmente a autorização para arrombamento e emprego de força policial, defendendo a existência de meios menos gravosos aptos a assegurar a satisfação do crédito.
Sustenta inexistir mora, afirmando que os valores cobrados pelo agravado estariam em desacordo com o ajuste firmado, além de apontar sucessivas renegociações contratuais e controvérsias quanto à evolução do saldo devedor. Destaca que o imóvel objeto da medida constitui sua única moradia e que a execução imediata da ordem de reintegração lhe acarretaria dano grave e de difícil reparação, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com o afastamento da reintegração de posse nos moldes deferidos, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua eficácia e a adoção de medidas executivas menos gravosas, além do envio dos autos à Contadoria Judicial e da designação de audiência de mediação entre as partes (evento 1.1 – TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade da justiça em âmbito recursal A agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópia de sua carteira de trabalho (evento 1.3 – TJ), bem como extratos bancários recentes (eventos 1.4 a 1.6 – TJ). Da análise desses documentos, infere-se, em exame perfunctório, a percepção de rendimentos modestos e instáveis, incompatíveis, ao menos neste momento processual, com o custeio das despesas recursais sem prejuízo da própria subsistência.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, a qual, no caso, encontra amparo inicial na prova documental coligida. Não há, neste instante, elementos concretos que infirmem tal presunção. A gratuidade da justiça, portanto, deve ser deferida exclusivamente para fins recursais, sem caráter definitivo, permanecendo sujeita a eventual revogação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a suficiência econômica da parte.
2. Do efeito suspensivo ao agravo de instrumento O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em sede de juízo sumário próprio desta fase procedimental, verifica-se plausibilidade jurídica da insurgência quanto à observância do contraditório substancial.
A decisão agravada determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização expressa para arrombamento e utilização de força policial, fundamentada unicamente na notícia de descumprimento do acordo, sem que conste prévia intimação da parte executada para manifestação específica sobre o alegado inadimplemento. Tal proceder, ao menos em análise preliminar, aparenta afrontar os preceptivos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam decisões-surpresa e impõem ao órgão jurisdicional o dever de oportunizar às partes influência efetiva e prévia sobre o conteúdo da decisão, sobretudo quando dela podem advir consequências severamente gravosas.
A ausência de contraditório prévio, nessas circunstâncias, revela potencial vício de nulidade da decisão atacada, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado em sede recursal. O perigo de dano, por sua vez, decorre das consequências endoprocessuais da imediata execução da medida deferida, consistente na reintegração de posse do imóvel em que reside a agravante, mediante emprego de meios coercitivos de elevada intensidade.
Trata-se de providência dotada de evidente carga de irreversibilidade fática, cujos efeitos, uma vez implementados, não se recompõem adequadamente caso o recurso venha a ser provido ao final, sobretudo diante do potencial impacto sobre a esfera existencial da parte agravante. O risco de consolidação de situação jurídica e material de difícil reversão justifica, assim, a intervenção cautelar desta instância, com a suspensão temporária da eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos estreitos limites do exame provisório próprio desta fase, sem qualquer antecipação do juízo definitivo de mérito recursal.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, defere-se o repto de atribuição de eficácia suspensiva recursal. Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se a parte ex adverso para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, voltem conclusos para decisão colegiada. Curitiba, 22 de abril de 2026. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto