PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0046946-35.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICITA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. EDIFÍCIO FELICITÁ, qualificado na inicial, intentou a presente ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na exordial, alegando, em síntese, que em 17 de abril de 2025 foi contatado via ligação telefônica por pessoa que se identificou como integrante do suporte de segurança do requerido e detinha diversas informações internas sobre a conta do condomínio, tendo solicitado que o autor acessasse a conta bancária pelo aplicativo do banco para atualização do módulo de segurança.
Relata que logo após o acessar o aplicativo perdeu o controle da conta e a ligação foi encerrada. Em seguida, constatou que havia sido realizada transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00 para outra conta de mesma titularidade, porém em banco digital de Minas Gerais, operação que afirma desconhecer. Afirma ter diligenciado várias vezes junto à ré a restituição do montante transferido indevidamente de sua conta bancária, com a realização contestação, registro de boletim de ocorrência e envio de notificações extrajudiciais, contudo, não obteve êxito na solução do imbróglio pela via administrativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Sustenta, assim, ter sido vítima de fraude decorrente de falha de segurança do sistema bancário da ré, ante a posse de dados sigilosos pelos fraudadores/estelionatários, o que indica falta de cautela da instituição financeira na proteção de informações do cliente. Assevera, ainda, que o desfalque do valor vem causando prejuízo ao condomínio no pagamento de suas despesas. À vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que restitua o valor de R$ 9.000,00 retirado indevidamente de sua conta, mediante depósito bancário em seu favor, sob pena de multa diária.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.16. ISTO POSTO.
2. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, não se vislumbra a possibilidade de se impor imediatamente ao réu o dever de restituir o valor retirado da conta ao autor, por se tratar de medida satisfativa e irreversível, pois visa a obtenção da tutela final pretendida na lide, o que é expressamente vedada pela normativa processual civil (art. 300, §3º, do CPC).
Não bastasse, em que pese o autor sustente que a transferência via pix do valor de R$ 9.000,00 foi efetivada pelo golpista utilizando seus dados e que o Banco réu incorreu em falha na prestação dos serviços bancários ao não garantir a segurança de seu sistema e permitir que terceiros utilizassem dados do requerente para executar operação fraudulenta, as circunstâncias do golpe aplicado e como ocorrera a transferência bancária ainda são demasiadamente nebulosas para amparar a tutela de urgência.
Isso porque não se sabe ao certo a forma como se deu a transação dita indevida, se por fortuito interno ou se por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, já que a autora foi contatada por terceiro estelionatário e acessou o seu aplicativo durante a ligação (mov. 1.10, mov. 1.11), o que exige melhor instrução probatória, após a instauração do contraditório. Dessa maneira, sendo esparsa a fumaça do bom direito, já que a situação necessita de maiores esclarecimentos, inviável o acolhimento da medida liminar.
3. Assim, desfigurados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a almejada tutela de urgência.
4. Considerando que a pauta do CEJUSC se encontra sobrecarregada e com longo período de espera para designação do ato conciliatório, bem como que em demandas envolvendo empresas financeiras, seguradoras e de telefonia de grande porte como in casu tem se relevado baixíssimo o índice de composições frutíferas na audiência de conciliação, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC, a fim de privilegiar a celeridade processual.
5. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais.
6. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação.
7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito