Carregando página... Processo Nº 0047106-97.2024.8.16.0000 - Habeas corpus criminal | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0047106-97.2024.8.16.0000
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Maio 20241 evento
Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DENISON JOSE DE SOUZA
- Advogado
- ANTONIO DE SOUZA PEDROSO (OAB 12840/PR)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
CAS
H ABEAS CORPUS N. 0047106-97.2024.8.16.0000
C OMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL
DE CAMBÉ – VARA CRIMINAL
I MPETRANTE : A NTONIO DE SOUZA PEDROSO.
P ACIENTES : D ENISON JOSÉ DE SOUZA.
R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
D ECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES.
P ACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME
ABERTO . IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’.
I NEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO
PACIENTE . PATENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE ENSEJE
CONCESSÃO DE OFÍCIO DO ‘WRIT’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO . ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 . Compete ao Relator não conhecer, monocraticamen-
te, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo
182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Não merece conhecimento a pretensão do impetran-
te pela concessão de liberdade provisória quando ausen-
te qualquer situação de constrangimento ilegal. No
caso, o paciente já se encontra em cumprimento do regi-
me aberto muito antes da impetração do presente ‘writ’,
o que caracteriza patente ausência de interesse de
3. ‘Habeas corpus’ não conhecido.
I- Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado em favor de
Denison José de Souza, contra decisão que unificou a pena e
determinou o cumprimento do restante da pena no regime fechado,
conforme consta nos autos de execução penal n. 0009618-
81.2017.8.16.0056 (mov. 44.1 – SEEU).
O impetrante aduziu, em síntese, que o apenado já
havia cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) da soma das
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penas que lhe foram cominadas quando foi preso por força de
mandado de prisão. Discorreu que o paciente vinha trabalhando em
emprego idôneo, bem como frequentando vários cursos em sua área
de atuação, sendo que o recolhimento prisional iria tolher seus
direitos de sustentar sua família e alcançar sua total
ressocialização. Afirmou que os delitos cometidos por ele não
são considerados graves, com violência ou grave ameaça ou
hediondos. Sustentou que o paciente poderá continuar cumprindo
sua pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento
eletrônico, para possibilidade de continuidade de suas
atividades laborais. Pugnou liminarmente a liberdade provisória
com substituição do cumprimento da pena remanescente por medidas
É, em síntese, o relatório.
II- De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ deve
ser julgado prejudicado. Por isso passo a julgá-lo nos termos do
artigo 659 do Código de Processo Penal e, analogicamente, do
artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal (
Da análise detida dos autos, a despeito dos
argumentos deduzidos pelos impetrantes, o presente ‘habeas
corpus’ não merece ser conhecido, conforme adiante explicado.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, o ‘habeas Corpus’ é ação constitucional
prevista no, a ser concedida “sempre que alguém sofrer ou se
1 Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
De mesma forma, essa disposição constitucional
também está presente no artigo 647, do Código de Processo Penal,
‘in verbis’: “Dar-seá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
Ao analisar os dispositivos mencionados, ressalta-
se que é necessário a existência de ameaça iminente ou da
efetiva coerção ao direito de ir e vir, decorrentes de conduta
ilegal ou abuso de autoridade coatora, como condição para a
possível concessão do presente ‘writ’.
Sobre o tema leciona a doutrina penal (Lima(
Como se percebe, trata-se, o habeas corpus, de ação autônoma de
impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da
liberdade de locomoção. Logo, desde que a violência ou coação ao
direito subjetivo de ir, vir e ficar, decorra de ilegalidade ou
abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como o instrumento
constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente. (...)
Para que seja conhecida, a ação de habeas corpus exige a indicação –
específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência
possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física
No caso, em consulta aos autos de execução penal n.
0009618-81.2017.8.16.0056, verifica-se que a decisão apontada
como cerne do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente é a
que unificou as penas das condenações dos autos n. 0005738-
18.2016.8.16.0056, 0009618-81.2017.8.16.0056 e 0000487-
53.2015.8.16.0056 em 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 29
(vinte e nove) dias de reclusão e determinou o cumprimento da
pena no regime fechado (mov. 44.1 – SEEU).
2 De Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: Forense, JusPodvm, 2016. p. 2355 e 2358.
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O cumprimento do mandado de prisão se deu somente
em 17.12.2024 (mov. 75 – SEEU).
Contudo, em 23.04.2024 foi reestabelecido o regime
aberto, mediante cumprimento de condições (mov. 148.1 - SEEU) e
o alvará de soltura foi cumprido em 24.04.2024 (mov. 160 –
Compulsando-se os autos, verifica-se que, desde
então, o apenado encontra-se em liberdade, tanto que demonstra
interesse no cumprimento da pena, já que em 08.05.2024,
requereu, por meio de defensora, a conversão da pena restritiva
de direitos (mov. 168.1 – SEEU).
Depreende-se assim que o impetrante incorre em
patente ausência de interesse de agir, pois ao mesmo tempo que
pugna pelo reestabelecimento do regime semiaberto harmonizado,
verifica-se que o paciente vem cumprindo a pena no regime aberto
Portanto, inexiste flagrante ilegalidade a ser
reconhecida, visto que não se verifica nenhuma decisão atacável
proferida pelo Juízo da Execução Penal, eis que, estando o
paciente em liberdade, incabível qualquer análise nesta estreita
via de ‘habeas corpus’, o que somente se admite em casos de
Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a
pretensão articulada pela impetrante não preenche os respectivos
requisitos de admissibilidade, razão pela qual não comporta
4T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
IV- Comunique-se ao Juízo a quo e intime-se o
V- Oportunamente, arquivem-se os autos.
VI- Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de maio de 2024, quarta-feira.
D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO