TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0047202-49.2023.8.16.0000 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira Paciente: C.L.R.Z. Relator: Des. Xisto Pereira.
Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Jaime Rocha em favor do paciente C.L.R.Z., que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos da ação penal nº 0002821-47.2023.8.16.0196 pela prática, em tese, dos crimes previstos no “artigo 129, §13º (Fato I e II), artigo 147, caput (Fato
III) e artigo 148, §1º, inciso I (Fato IV), c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘f’, à luz do artigo 69, todos do Código Penal”, conforme consta da denúncia (mov. 39.1 dos referidos autos). Disse o impetrante que a prisão em flagrante do paciente se deu no dia 10.07.2023, sendo adiante convertida em preventiva; que são frágeis os elementos indiciários a demonstrar as condutas atribuídas ao paciente, sendo amparadas unicamente nas declarações da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante; que o paciente também atribuiu à sua ex-companheira, em reciprocidade, as mesmas condutas narradas na denúncia; que há também manifesto excesso de acusação; que as condições pessoais do paciente são favoráveis, possuindo residência fixa (em liberdade irá residir com sua genitora) e ocupação lícita, além de ser primário; que os registros criminais anteriores (medidas socioeducativas) do paciente não podem ser utilizados para justificar eventual risco de reiteração delitiva; que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente; que inexiste demonstração de risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que não mais subsiste o risco à incolumidade física da vítima, pois o paciente irá residir em local distante dela; e que outras medidas cautelares com eficácia semelhante à prisão preventiva podem ser impostas ao paciente.
Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente posto em liberdade (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se: Extrai-se da decisão de mov. 18.1 dos autos da ação penal nº 0002821-47.2023.8.16.0196, por meio da qual a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, o seguinte excerto: “i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), termo de declaração da vítima (ev. 1.13), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.17), imagens das lesões (ev. 1.19/21), imagem do dano causado no celular da vítima (ev. 1.22 e 1.24), vídeo gravado pela equipe de polícia (ev. 1.23), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.5 que: ‘CONFORME DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DESTA UNIDADE, ORDEM DE SERVIÇO 206/2023, QUANDO FOI RECEBIDA UMA DENÚNCIA ANÔNIMA INFORMANDO QUE A SRA C.F. ESTARIA SENDO AGREDIDA E MANTIDA POR SEU COMPANHEIRO SR C.L.R.Z. EM CÁRCERE PRIVADO NA RESIDÊNCIA. NOS DIRIGIMOS ATÉ O LOCAL E AO CHEGARMOS NO PORTÃO A VÍTIMA VEIO ATÉ NÓS E NOS RELATOU QUE REALMENTE O AUTOR TERIA LHE AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO, CHUTES, OFENSAS COMO ‘VAGABUNDA’, PEGOU UM VIDRO DE DESODORANTE (AEROSOL) ESPIRROU E ACENDEU UM ISQUEIRO VINDO A CHAMUSCAR SEUS CABELOS NA PARTE SUPERIOR.
A VÍTIMA RELATOU QUE NA DATA DE HOJE O AUTOR NÃO TERIA PERMITIDO QUE A MESMA FOSSE TRABALHAR, ASSIM COMO ELE TAMBÉM NÃO FOI. CONSTATADA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR ORIENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL AUTOR E VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS A ESTA ESPECIALIZADA’. O contido no Boletim de Ocorrência foi ratificado pelas declarações dos policiais civis (ev. 1.8 e 1.10). A vítima C.F. relatou (ev. 1.14/15) que acordou por volta das 10h e tinham mensagens no seu celular, de uma moça lhe cobrando coisas do passado.
Que o autuado ficou bravo e começou a bater nela, lhe deu um tapa na cara e chutes. Que ele a ameaçou com uma faca. Que ele a manteve dentro de casa até umas 15 ou 16 horas. Que ele não a deixou sair e quebrou seu celular. Que já estava sofrendo violência doméstica e comentou sobre isso com uma colega de trabalho. Que não foi trabalhar e sua colega de trabalho sentiu sua falta. Que sua colega de trabalho ligou para a delegacia.
Que sofreu agressões físicas e psicológicas. Que o autuado desferiu um tapa em seu rosto e chutes contra suas pernas em torno das 11h e por volta das 13h ele acendeu um isqueiro e usou o aerossol para queimar seu cabelo. Que o autuado pegou uma faca para ameaçá-la e colocou a faca em sua garganta. Que o autuado a xingou de ‘vagabunda, puta, lixo’, disse que ela não tinha onde cair morta. Que as lesões em suas pernas são decorrentes das agressões que sofreu do autuado na semana passada.
Que o autuado abriu a porta para que ela fosse atender a equipe da polícia. Que não queria manter relações sexuais com o autuado, mas cedeu. Que não houve grave ameaça, nem violência. Em seu interrogatório (ev. 1.27), o autuado C.L.R.Z. disse que acordou por volta das 9h40 e o celular da vítima não parava de tocar, mas a vítima se recusava a atender. Que pegou o celular da vítima e viu que era uma mulher ligando para a vítima, dizendo que a vítima tinha se envolvido com o marido dela.
Que tirou print de tudo. Que começou a chorar. Que a vítima começou a discutir com ele e a tentar agredi-lo. Que se defendeu. Que não iria ‘apanhar de graça’. Que usou o isqueiro e o aerossol para afastar a vítima dele, pois com fogo ela não iria agredi-lo. Que não fez para queimar a vítima. Que não ameaçou a vítima, mas discutiram bastante. Que não ameaçou a vítima com uma faca. Que xingou a vítima, por tudo o que aconteceu.
Que não impediu a vítima de sair da residência. Que mantiveram relação sexual de manhã, mas antes de começar a briga. Que a vítima lhe agride. Que mandou as fotos e as mensagens para mãe dele. Desse modo, dos elementos de informação colhidos até aqui, tem-se que restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, injúria, ameaça, dano e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que possuem a seguinte redação: Art. 129 do CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2ºA do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Art. 140 do CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 147 do CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 163 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313 do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta. Por meio dos depoimentos prestados em sede policial, vislumbra-se que o atuado agiu mediante extrema violência e grave ameaça, vez que agrediu fisicamente a vítima, sua companheira, em regiões sensíveis do corpo, como, por exemplo, em sua cabeça e pernas, produzindo lesões aparentes, conforme depreende-se do auto de constatação de lesões corporais de ev. 1.17.
Ainda, restou apurada a prática, em tese, do crime de cárcere privado, uma vez que a vítima teria sido impedida de sair da residência e ir ao trabalho, tendo o seu colega de trabalho percebido a sua ausência e chamado a polícia, que agrada mais reprovabilidade à conduta do autuado. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (...) Em consulta ao oráculo de ev. 8.1, verifica-se que o réu é primário.
Todavia, neste ponto, vale ressaltar que ‘a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro FELX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)’. Sendo assim, a periculosidade do agente, demonstrada no caso pelas circunstâncias do ato e histórico criminal, igualmente autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da vítima, implicando na garantia da ordem pública.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstra propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: ‘[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]’ (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3 /2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é ‘indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública’ (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19 /12/2019).
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso
IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 10/07/2023, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado C.L.R.Z., para fins de garantir a ordem pública”. Na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0004535-15.2023.8.16.0011 de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente, ficou assim consignado: “Com efeito, verifica-se que não houve qualquer alteração fática a ensejar mudança nos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais, nos quais a prisão em flagrante do ora requerente foi convertida em preventiva, em razão dos seguintes fundamentos (mov. 23.1 dos autos de Inquérito Policial): (...) Nos autos 0016301-59.2023.8.16.0013, foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima, sendo: a) afastamento do requerido do lar , domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei 11.340/2006); b) proibição de o requerido se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, em distância inferior a 200 (duzentos) metros (art. 22, III, ‘a’, da Lei 11.340/2006); c) proibição de o requerido ter contato com a ofendida, demais familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, ‘b’, da Lei 11.340 /2006); d) proibição de o requerido frequentar a residência da ofendida e o local de trabalho desta (art. 22, III, ‘c’, da Lei 11.340/2006); e) proibição de o requerido visitar os filhos menores (art. 22, IV, da Lei 11.340/2006); f) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI, da Lei 11.340 /2006); g) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII, da Lei 11.340/2006); conforme mov. 11.1.
A vítima, C.F., de 23 anos de idade, ouvida (mov. 1.12 – autos de IP), informou que convive com o autuado há quatro meses. Sobre os fatos, disse que, por volta das 10h00, recebeu umas mensagens no seu aparelho celular ‘cobrando coisa do passado’ e ele não gostou, vindo assim agredi-la, com tapas na cara e chutes. Ainda, queimou o seu cabelo com ‘Aerosol’ e ameaçou com uma faca, pressionando no pescoço.
Que ficou trancada em casa até as 15h00, não podendo sair da residência. Ainda, xingou de ‘vagabunda, puta’. Informou que tinha comentado com uma colega sobre a violência doméstica e como não foi trabalhar sua colega sentiu falta e acionou a polícia. Que possui lesões nas pernas de agressões sofridas na semana passada. Acrescentou que como a equipe policial ficou ligando no seu número (já que o chip dela estava no aparelho celular dele), ele abriu a porta e a deixou atender no portão.
Por fim, manifestou pela representação criminal e solicitou medida protetiva de urgência. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial (mov. 1.4 dos autos de Medidas Protetivas): ‘CONFORME DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DESTA UNIDADE, ORDEM DE SERVIÇO 206/2023, QUANDO FOI RECEBIDA UMA DENÚNCIA ANÔNIMA INFORMANDO QUE A SRA C.F. ESTARIA SENDO AGREDIDA E MANTIDA POR SEU COMPANHEIRO SR C.L.R.Z.
EM CÁRCERE PRIVADO NA RESIDÊNCIA. NOS DIRIGIMOS ATÉ O LOCAL E AO CHEGARMOS NO PORTÃO A VÍTIMA VEIO ATÉ NÓS E NOS RELATOU QUE REALMENTE O AUTOR TERIA LHE AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO, CHUTES, OFENSAS COMO ‘VAGABUNDA’, PEGOU UM VIDRO DE DESODORANTE (AEROSOL) ESPIRROU E ACENDEU UM ISQUEIRO VINDO A CHAMUSCAR SEUS CABELOS NA PARTE SUPERIOR. A VÍTIMA RELATOU QUE NA DATA DE HOJE O AUTOR NÃO TERIA PERMITIDO QUE A MESMA FOSSE TRABALHAR, ASSIM COMO ELE TAMBÉM NÃO FOI.
CONSTATADA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA’. Inicialmente, cumpre ressaltar que para a decretação da prisão preventiva, devem ser observados os pressupostos processuais autorizadores desta medida cautelar quais sejam: a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Isso porque, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos (mov. 1.4/1.27 dos autos de IP), aliados aos demais elementos dos autos, é recomendável a manutenção da custódia cautelar. (...) Verifica-se que o periculum libertatis fica evidenciado, na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes a aplicação, por si só, das medidas cautelares diversas da prisão, face à periculosidade do requerente, revelada pelo modus operandi dos delitos.
Ressalte-se a gravidade das condutas do acusado, o qual, além de ameaçar a vítima, injuriá-la, danificar o seu aparelho celular, ofender a integridade física dela, privou a sua liberdade, mediante cárcere privado. Conforme narrado, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta. Por meio dos depoimentos prestados em sede policial, vislumbra-se que o atuado agiu mediante extrema violência e grave ameaça, vez que agrediu fisicamente a vítima, sua companheira, em regiões sensíveis do corpo, como, por exemplo, em sua cabeça e pernas, produzindo lesões aparentes, conforme depreende-se do auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.17.
Ainda, restou apurada a prática, em tese, do crime de cárcere privado, uma vez que a vítima teria sido impedida de sair da residência e ir ao trabalho, tendo o seu colega de trabalho percebido a sua ausência e chamado a polícia, que agrada mais reprovabilidade à conduta do autuado. Então, vislumbra-se a necessidade da segregação cautelar com base na garantia de aplicação da lei penal, como forma de interromper a violência e salvaguardar a integridade física da ofendida.
Verifica-se também que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias do fato praticado, uma vez que não impedem a reiteração delitiva, nem asseguram que o preso não voltará a delinquir. Finalmente, tem-se que restou preenchido o requisito do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que o requerente foi detido pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, injúria, ameaça, dano e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O contexto fático demonstra que o noticiado está desprendido de freios inibitórios, não podendo se ignorar, assim, as peculiaridades que envolvem a grave situação dos autos, exigindo pronta resposta do Poder Judiciário, pois silenciar diante da recalcitrância do noticiado é dar oportunidade para a reiteração de condutas de violência em face da vítima de forma cada vez mais violenta e gravosa, além de transmitir a sensação de que o cidadão, seja qual for o crime que tenha praticado, pode se furtar à aplicação da lei.
Então, necessária a segregação provisória para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse diapasão, se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, aliados aos demais elementos dos autos, é recomendável a manutenção da custódia cautelar, independentemente de se tratar de pessoa com condições pessoais favoráveis, já que, por si só, tais circunstâncias não tem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, como já decidido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘o fato de o paciente ter residência fixa e ser primário, por si só, não autoriza a revogação do decreto de prisão, se outros fundamentos existirem e legitimarem o decreto prisional’ (HC 416.060/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16.11.2017, DJe 24.11.2017). Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública’ (STJ, HC nº 247.207/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2013). VÊ-se, portanto, que estão presentes no caso os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que se faz necessária a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, cujo conceito extrapola a periculosidade do noticiado, que, em liberdade, vem reiterando a conduta delituosa. Assim, existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o autuado possa voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública. (...) Ademais, fundamenta-se a custódia cautelar no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de Medidas protetivas.
Tem-se, portanto, que resguardar a integridade física e psicológica da vítima, neste momento, sobreleva como valor preponderante a justificar a decretação da segregação cautelar do noticiado, que em liberdade representa perigo à mesma. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança da vítima, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Dessa forma, não havendo qualquer justificativa para revogação da prisão, que demonstre a alteração no estado das coisas, estando hígidos e válidos os requisitos necessários, não há que se falar no deferimento do pleito.
III. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do noticiado, por inexistirem fatos modificadores das razões já expostas na decisão proferida nos autos principais (autos de IP)”. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, da questão trazida a conhecimento deste Tribunal, não restou evidenciada, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar pleiteada.
A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade, nos indícios de autoria e, principalmente, na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima, ex-companheira do paciente. Assim, a prisão preventiva tem por objetivo a garantia da ordem pública, vale dizer, a proteção da mulher vítima de violência doméstica, não se podendo descartar o risco de o paciente reiterar a conduta com a prática de crime mais grave, tendo em vista o contexto em que se passaram os fatos narrados na denúncia, verbis: “FATO I Na data de 05 de julho 2023, aproximadamente às 19h, na residência localizada à Rua ***, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado C.L.R.Z., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua esposa e ora vítima, C.F., consistente em agredi-la com golpes, resultando em lesões corporais na coxa direita e na virilha esquerda cf. auto de constatação de lesão corporal de mov. 1.17, fotos das lesões de mov. 1.19 e 1.20, termo de declaração da vítima de mov. 1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.5.
FATO II Na data de 10 de julho de 2023, aproximadamente das 11h00 à 13h00, na residência localizada à Rua ***, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado, C.L.R.Z., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal, de sua esposa e ora vítima, C.F., consistente em queimar seu cabelo com aerosol e agredi-la com tapa na cara e chutes, resultando lesões corporais, cf. auto de constatação de lesão corporal de mov. 1.17, foto da lesão de mov. 1.21, termo de declaração da vítima de mov. 1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.5.
FATO III Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado C.L.R.Z., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras e gestos, ameaçou causar mal injusto e grave, a sua esposa e ora vítima C.F., consistente em colocar uma faca em sua garganta e dizer: ‘se eu tivesse coragem, eu te abria, te deixava jogada, jorrando sangue sozinha’ (sic) cf. termo de declaração da vítima de mov. 1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.5.
FATO IV Ato contínuo, nas mesmas condições de lugar do fato anterior, aproximadamente até 18h, o denunciado C.L..R.Z., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, mediante cárcere privado, privou a liberdade de C.F., sua esposa e ora vítima, a trancando na residência, escondendo a chave, não permitindo a ofendida ir trabalhar, cf. termo de declaração da vítima de mov. 1.15, vídeo da vítima de mov. 1.23 e boletim de ocorrência de mov. 1.5” (mov. 39.1 da ação penal).
Como é cediço, “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo ‘modus operandi’ com que o crime fora praticado” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021, destacou-se). Segundo dispõe o §2º do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso” (destacou-se).
Por isso veio a decidir o Superior Tribunal de Justiça que “Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Pena” (6ª Turma, ArRg no HC nº 589.622/GO, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. em 18.08.2020). E a palavra da vítima, em casos como o presente, ostenta especial relevância, “haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020). Assim, suas declarações, corroboradas pelos depoimentos demais testemunhas à autoridade policial, documentos (auto de constatação de lesões corporais, etc.), fotografias e vídeos (movs. 1.7 a 1.24 da ação penal), constituem elementos indiciários suficientes, ao menos por ora, para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Não cabe ir além neste momento e sede processual, pois o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando, a propósito da aventada fragilidade probatória, que “É inadmissível o exame de alegações relativas à negativa de autoria, e à fragilidade da prova produzida durante a investigação criminal, considerando a necessária análise fático probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus” (5ª Turma, AgRg no HC nº 669.213/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.10.2021). Em relação ao aduzido excesso de acusação, é também assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da “imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como excesso de acusação, desclassificação da conduta, entre outras alegações pertinentes ao cerne da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade” (5ª Turma, AgRg no HC nº 634.381/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021, destacou-se). E ainda: “O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 789.644/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.03.2023, destacou-se).
E ainda que as demais condições pessoais do paciente possam ser favoráveis, isso, por si só, não lhe garante a concessão de ordem de habeas corpus porque elas não podem ser analisadas isoladamente das circunstâncias concretas das suas condutas. O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, assentou que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020). Quanto à alegação de que outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, poderiam ser impostas ao paciente para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça também proclamou ser “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 658.882/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 11.05.2021). Fica, pois, indeferida a liminar. Desnecessária, no caso em exame, a requisição de informações; dê-se apenas ciência desta decisão à autoridade impetrada. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator