PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0047202-49.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$859,09 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): MARIA JOSIELMA NUNES DOS SANTOS
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial que SAMARA MARIA BEZERRA, move em face de MARIA JOSIELMA NUNES DOS SANTOS, .
2. Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida reclamada, no valor de R$ 859,09, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, nos termos do artigo 916 do CPC.
3. Não sendo pago o débito no prazo de três dias, ou proposto parcelamento da dívida, proceda-se à penhora online, mediante programação reiterada pelo período de 60 (sessenta) dias ("teimosinha").
4. Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1. Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que os bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 4.1.1.
Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2. Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao bloqueio para transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4.3.
Positiva a penhora de direitos, intimem-se o executado e a instituição financeira para os fins do art. 855 CPC.
5. Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior, ou não encontrados bens perante o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1. No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do CPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Não serão conhecidos embargos à execução sem prévia garantia do Juízo, devendo a execução prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos acima. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do FONAJE), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor. Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
6. Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC); e aguardar o decurso do prazo. 6.1. Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
7. Em havendo solicitação, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, a fim de viabilizar ao credor a respectiva averbação no registro de veículos, registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 7.1. Nesse caso, a exequente deverá comunicar o Juízo sobre as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como cientifique-se de que está sujeita ao pagamento de indenização à parte contrária, em casa de averbação manifestamente indevida ou ausência de cancelamento (art. 828, §1º, 2º e 5º, do CPC).
Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito