Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MATILDE LENZONI TAKAHASHI
- Advogado
- DIEGO LANGENBERG LIMA (OAB 116977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047229-97.2025.8.16.0182 Processo: 0047229-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.317,44 Polo Ativo(s): MATILDE LENZONI TAKAHASHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por MATILDE LENZONI TAKAHASHI em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, a parte autora objetiva a do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de supressão salarial reconhecida na Ação Coletiva nº 0001924-86.2018.8.16.0004. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou a manifestação de mov. 12.1, nominada como "Impugnação".
Em suas razões, sustentou a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Nestes termos, evidente que considerou o feito como se em fase cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. Subsidiariamente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo, invocando o artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora, instada a se manifestar (mov. 16.1), refutou as alegações estatais, ressaltando a natureza da presente, na condição de ação de conhecimento. Passo à análise.
2. De pronto, saliento que a argumentação apresentada pelo ente réu não merece guarida. A petição inicial (mov. 1.1) denota, de forma inequívoca, a propositura de ação de conhecimento de cunho indenizatório. A parte autora não postula a execução (pagamento via RPV ou Precatório) de diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo formado na mencionada Ação Coletiva. Em verdade, o trânsito em julgado da referida lide coletiva é invocado estritamente como causa de pedir (fundamento de fato e de direito) para amparar o pleito individual de reparação extrapatrimonial (dano moral).
