Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO PARANÁ,, JAQUELINE KELLER
- Advogados
- HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE (OAB 59651/PR), DANIELLI KONJUNSKI DE ANDRADE PEDROSO (OAB 80792/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047360-70.2024.8.16.0000 Recurso: 0047360-70.2024.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Embargante(s): JAQUELINE KELLER Embargado(s): Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Keller contra a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, impetrado em face do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, na qual este Relator indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato coator para que a impetrante seja novamente incluída no certame na posição em que foi classificada para o cargo de professora, nos termos previsto no Edital nº 78 /2023 – GS/SEED, e assumir as aulas que lhe eram de direito, que foram distribuídas para lecionar no Colégio Estadual Professora Leni Marlene Jacob (mov. 12.1).
Afirmou o embargante que a decisão padece de contradição, ao fundamento de que não existe previsão legal ou editalícia de intervalo mínimo entre as contratações. Sustentou que o art. 14 da Lei Complementar nº 108/2005 citado na decisão embargada foi revogado pela Lei Complementar nº 179/2014. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).
É o relatório.
Decido:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
