MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogados
VERÍSSIMO MORAES SIMÕES (OAB 47571/PR), PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB 78049/RS), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047360-70.2025.8.16.0021 Recurso: 0047360-70.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOTRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
I - Município de Cascavel/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação aos artigos 1º e 508 do CPC, sob o argumento de que a execução fiscal deve prosseguir em relação aos débitos anteriores a 30.08.2012, uma vez que na ação anulatória foi reconhecida a prescrição da pretensão de anular esses créditos tributários (mov. 1.1, Pet).
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) a empresa Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou, em 30.8.2017, a ação anulatória nº 0030206-20.2017.8.16.0021 contra o Município de Cascavel, com o fim de invalidar o lançamento fiscal de débitos de IPTU e taxas incidentes sobre 36 (trinta e seis) terrenos dos quais é proprietária, no valor total de R$ 387.799,63 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
Com o trâmite dos autos, sobreveio, em 19.2.2021, a sentença que julgou procedentes os pedidos e reconheceu a inexigibilidade dos débitos incidentes sobre os terrenos elencados na petição inicial. (...). Ainda, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 17.2.2022 (mov.
37 – apelação e reexame necessário nº 0030206-20.2017.8.16.0021), razão pela qual a decisão se tornou indiscutível e imutável, a teor do disposto no art. 502 do Código de Processo Civil [2]. Ressalte-se que as CDAs relativas a esta execução fiscal (CDAs nº 103 /2013 e nº 104/2013) objetivaram a cobrança de IPTU e taxas sobre o lote nº 1, da quadra nº 80, do loteamento São Cristóvão, registrado na matrícula nº 20.546 do 3º Ofício de Registros de Imóveis de Cascavel (mov. 1.4).
Tal imóvel consta do rol citado no processo nº 0030206-20.2017.8.16.0021, conforme se observa na petição inicial daqueles autos e da matrícula apresentada na oportunidade. Evidente, portanto, que a ação anulatória de débito fiscal nº 0030206 20.2017.8.16.0021 trata dos créditos tributários discutidos nestes autos. Ocorre que, como dito pelo apelante, na sentença proferida nos citados autos, reconheceu-se a prescrição da pretensão anulatória anteriores a 31.8.2012. (...).
Assim, anularam-se somente os débitos posteriores a 31.8.2012. No caso, como mencionado, pretende-se a execução de débitos objetos de parcelamento em 2009, e de 2009 a 2012. Conclui-se, portanto, que quanto ao IPTU e Taxas dos exercícios posteriores a 31.8.2012, há sentença definitiva no sentido da sua inexigibilidade, de modo que correta a extinção da execução. (...). Destarte, em relação aos débitos com vencimento após 31.8.2012, a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal, transitada em julgado, solucionou a questão relativa à inexigibilidade de tais débitos.
Com relação aos débitos anteriores a 31.8.2012, embora não abarcados pela coisa julgada, tem-se que a conclusão deve seguir o mesmo raciocínio utilizado na supracitada ação anulatória. No ponto, não há falar em “prescrição da pretensão de anular a constituição definitiva dos débitos anteriores a 31.08.2012” nestes autos. Embora tenha sido declarada a prescrição da pretensão de anular os débitos por meio de ação anulatória, não há falar em impossibilidade de desconstituição dos tributos nessa execução fiscal, desde que verificada a irregularidade dos lançamentos, exatamente o que ocorre na hipótese.
Isto porque, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição para a pretensão anulatória naquele feito, não se pode olvidar que o fundamento para a procedência da ação permanece hígido, qual seja, o reconhecimento, na ação de reintegração de posse nº 1340-32.1999.8.16.0021, de que houve uma invasão no terreno entre 12.2.1999 e 5.5.2017 (movs. 71.1 a 71.4). Não há dúvida, portanto, de que nos anos 2009 a 2012, o proprietário original, Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. (antiga denominação de Companhia Província de Crédito Imobiliário), e sua sucessora, Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA., estavam privados do exercício das faculdades inerentes à propriedade do imóvel.
Ora, sabe-se que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, em princípio, pode o Fisco eleger o sujeito passivo do IPTU entre aqueles previstos na legislação tributária. Por outro lado, como visto, é incontroverso que as apeladas perderam a posse do tereno objeto da exação fiscal em 12.2.1999.
Diante disso, houve o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021, julgada procedente em 3.10.2000. (...).
Registre-se, também, que os ocupantes da área invadida foram devidamente identificados na ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021, de modo que, ciente disso, já que figurou naquele feito como interessado, incumbia ao Município de Cascavel efetuar o lançamento contra os possuidores diretos” (mov. 77.1, Ap – sem destaques no original). De início, cabe assinalar que o artigo 1º do CPC não foi objeto de valoração pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), e impede, por si só, a admissão do presente recurso.
A propósito: “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado” (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Além disso, o fundamento contido no acórdão principal, no sentido de que “incumbia ao Município de Cascavel efetuar o lançamento contra os possuidores diretos”, uma vez que tinham sido devidamente identificados na ação de reintegração de posse e disso o recorrente tinha ciência, não foi objeto de impugnação nas razões recursais, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. A respeito, confira-se: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...).
4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024). Ainda que assim não fosse, a orientação dos julgadores, no sentido de que a recorrida não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, ante a impossibilidade de exercer seu direito de propriedade (imóvel invadido desde 1999 até 2017), encontra amparo junto ao STJ “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 – sem destaques no original). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Advogado
PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB 78049/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.