PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0047412-37.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): SUELI CAROLINI MONTEGUTTI Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança promovida pela parte autora em face de MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do IPMC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva o pagamento do piso nacional do magistério nos anos 2022 e 2023, com as diferenças remuneratórias correspondentes e reflexos previdenciários devidos. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), conforme requerido pelas próprias partes, até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas já colacionadas ao bojo dos autos.
III. PRELIMINARES: Da carência da ação, ilegitimidade da parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido alegadas pelo réu IPMC. Rejeitam-se as preliminares suscitadas, em bloco, pelo IPMC, pois embora o Instituto Previdenciário não seja o responsável por implementar reajustes remuneratórios aos professores da ativa (o que é atribuição do corréu), tem a obrigação legal de manter atualizados os valores remuneratórios dos servidores em seus cadastros, os quais refletem nos futuros benefícios previdenciários.
HÁ, outrossim, interesse jurídico da parte autora, pois a pretensão de receber vencimentos atualizados conforme o piso nacional foi resistida, nascendo daí o interesse processual (necessidade/utilidade) à reclamar o devido provimento jurisdicional. Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, desde o CPC de 2015, deixou de ser condição da ação (preliminar), devendo, portanto, ser aferida em seara própria (mérito da causa).
IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há, no caso dos autos, prescrição a ser declarada pois a parte autora pretende receber direitos, exclusivamente, sobre os anos 2022 e 2023, período ao qual fica adstrito o julgamento.
V. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao dever do ente federativo réu em proceder aos reajustes remuneratórios dos professores pelo segundo o piso nacional, nos anos de 2022 e 2023, e de que forma. Pois bem, o art. 206, inc. V, da Constituição da República estabelece o direito a um piso salarial nacional aos profissionais do magistério. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. No julgamento da ADI 4.167, na qual foram questionados os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/08, decidiu o STF pela constitucionalidade da aludida regulamentação.
Segundo a defesa do ente público, o art. 5º, § único, da Lei 11.738/2008, que trata do índice de reajuste, faz referência (em sua parte final) a um diploma legislativo já revogado. Sustenta, por essa razão, espera por uma nova lei que fixe novo critério. Pretexta que enquanto ela não é promulgada, não estaria obrigado a conceder os reajustes nos índices publicados pelas portarias do Ministério da Educação, a exemplo da Portaria 67/2022, que pretendem suprir a lacuna legislativa.
Confira-se a redação do texto legal controvertido: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. § único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Não obstante as respeitáveis ponderações do ente federado, cediço que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as portarias do Ministério da Educação são aptas a suprir a mora legislativa. Confira-se a decisão na ADI 4.848: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.
3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.
4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.
5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF. ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno. Julgado aos 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085. DIVULG. 04-05-2021. PUBLICADO: 05-05-2021). Sem grifo no original.
Ademais, data vênia, os pareceres da Confederação Nacional dos Municípios, que recomendam a não atualização remuneratória do professorado, não gozam de poder normativo. Noutro vértice, a premissa de que o Município paga, no nível III do quadro de servidores, remuneração superior aos professores do que aquela prevista no piso nacional não elide a sua obrigação, porquanto, como bem consignado no petitório inaugural, é devida a observância do piso nacional desde o nível I do quadro de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais.
Chama-se a atenção para o artigo 93, § único, da Lei Municipal 6445/2014, o qual ordena que os valores das referências iniciais, desde o nível I, obedeçam ao valor do piso salarial. Art. 93 O Município de Cascavel aplicará o mínimo de 80% (oitenta por cento) e o máximo de 100% (cempor cento) dos recursos vinculados ao FUNDEB na remuneração salarial dos Profissionais do Magistério. Parágrafo Único. Fica garantido que os valores das referências iniciais do nível I das Tabelas "C" e "G" corresponderão, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. – Sem destaque no original.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 911 do STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” – Sem destaque no original.
Sob essa perspectiva, o piso nacional de 2022, por exemplo, implica partir, no nível I do cargo de professor (20h), do valor remuneratório de R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), nos termos da portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, e não dos R$ 1.552,72 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) previstos na tabela do Município de Cascavel para o ano 2022.
Isso tem consequências nos níveis seguintes, pois o art. 10, § único, da Lei Municipal 6.445/14, estabelece que a remuneração do nível II deve ser pelo menos 20% superior à do nível I, e dos níveis subsequentes deve ser 10% superior à dos anteriores: § Único. Fica assegurado na tabela de vencimentos, a diferença de percentual, de interstícios entre os níveis, a proporção de 20% (vinte por cento) do nível I para o nível II e 10% (dez por cento) entre os demais níveis, considerando a escala dos níveis I à VI, da carreira do Professor, observada a regra de implantação e transição prevista no art. 101 desta Lei.
Logo, um professor no nível II (20h) não poderia ter remuneração inferior a R$ 2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos) e, no nível III, a R$ 2.538,12 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), no ano de 2022. Conclui-se, nesse contexto, que houve descumprimento da legislação nacional pelo Município reclamado, o qual tem o dever de implementar a remuneração atualizada à parte autora, bem como o dever de pagar as diferenças atrasadas, com os devidos reflexos em outras verbas (décimo terceiro, férias e acréscimo de férias).
A eventual insuficiência de recursos em caixa não é razão para obstar a implementação do direito da parte demandante, pois a Lei Federal nº 11.738/2008 prevê complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não há, todavia, como acolher o pleito autoral de forma integral, quanto a pretensão de atualização do piso salarial sobre as progressões, vantagens e gratificações, tendo em vista que, nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008 e do Tema Repetitivo nº 911 do STJ, ele somente incide sobre o vencimento básico.
Não há, outrossim, a incidência automática sobre outros reflexos, pois para tanto se faria necessária lei local prevendo a aplicação específica do piso sobre as verbas – o que não foi indicado precisamente na Lei Municipal 6.445/2014. Impor o contrário implicaria ofensa à Súmula Vinculante nº
42. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE
42. (...)
3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 59757 AgR. Relator(a): MINISTRO ROBERTO BARROSO. Primeira Turma. Julgado aos 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023. PUBLIC 18-08-2023) – Sem destaque no original. III.I. Dos juros e da correção monetária Os juros de mora incidem na espécie, vez que o Município demandado, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a sua obrigação.
Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (artigo 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº
17. Deverá, ainda, incidir sobre o montante, a correção monetária, a partir do inadimplemento, calculada pelo IPCA-E. Ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, nas quais deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, na forma do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR que o Município de Cascavel proceda ao reajuste do vencimento básico da parte autora, nos percentuais determinados pelas Portarias 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação. Deverá ser observado o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) desde o nível I do cargo de professor, procedendo-se aos acréscimos de 20% (do nível I para o nível
II) e de 10% para os níveis subsequentes, até se alcançar o nível correspondente ao enquadramento da parte autora, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.445/2014. Condena-se, ainda, o Município de Cascavel a pagar à parte autora as diferenças devidas de janeiro/2022 (art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008) até a efetiva implementação do reajuste ordenado acima, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.
O montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente. O reclamado IPMC, por seu turno, deverá proceder às anotações relativas à remuneração atualizada da parte autora em seus cadastros, para os devidos fins previdenciários futuros. A implantação do reajuste deverá ser realizada pelo Município de Cascavel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente deliberação judicial, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). P. R.
I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito