PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99604-0046 Processo: 0047531-82.2024.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 09/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): ALYSON HÉLIO DA SILVA SANTOS
1 - Em atenção ao parecer retro, ressalto que, em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Além disso, a decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Com a mencionada decisão, não há dúvida de que o presente feito não versa mais sobre procedimento de natureza penal, mas deve continuar a tramitar como procedimento de natureza administrativa, tendo em vista a necessidade de apuração do ilícito extrapenal e de eventual aplicação das medidas de advertência e de comparecimento à programa ou a curso educativo, sem a atribuição de qualquer efeito penal.
Desta forma, nos termos do art. 107, inciso III, do CP, julgo extinta a punibilidade do noticiado, com relação à imputação de crime e determino a realização da audiência para o oferecimento apenas da medida administrativa de advertência sobre os efeitos da droga, sem nenhuma repercussão penal, nos termos da manifestação ministerial retro.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Conciliador responsável pela audiência preliminar. P.R.I.
2 – Para a propositura da medida administrativa, promova a secretaria tentativa de contato com o(a) noticiado(a) pelos meios disponíveis nos autos (telefone, e-mail etc), a fim de verificar se ele(a) tem condições e pretende constituir defensor. 2.1 - Não sendo encontrado o(a) noticiado(a), expeça, a secretaria, intimação com A.R, disponibilizando o contato telefônico do servidor da secretaria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) noticiado(a) promova contato e informe se tem condições e pretende constituir defensor. 2.2 – Se houver interesse do(a) noticiado(a) na constituição de defensor, deverá, a secretaria, intimá-lo(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a constituição de advogado nos autos, de modo a viabilizar o oferecimento da proposta da medida formulada pelo Ministério Público. 2.3 – Se o(a) noticiado(a) não possuir condições de constituir defensor, nomeio, desde já, para patrocinar a defesa do(a) noticiado(a), o próximo advogado constante da lista encaminhada pela OAB, nos termos da Lei n. 18.664/15, que aceitar a nomeação, após contato da secretaria confirmando a aceitação, tendo em vista que os defensores públicos lotados neste Foro Central da Comarca de Londrina/PR não estão atuando nos Juizados Especiais Criminais, conforme Ofício n. 306/2016 encaminhado a este Juízo pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2.4 – De tudo, deverá ser lavrada detalhada certidão. 2.5 – Com o cumprimento do determinado nos itens anteriores, deverá a secretaria realizar audiência preliminar nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo e da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, facultando-se a utilização da data já designada pela repartição policial. 2.6 – Na hipótese de algum dos envolvidos alegar impossibilidade de participação no ato, de forma virtual, desde já autorizo a realização do ato de forma semipresencial, devendo a secretaria promover a respectiva intimação.
Aos demais participantes, fica facultada a participação no ato de forma virtual. 2.7 – Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto