PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047566-08.2025.8.16.0014 Processo: 0047566-08.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): EDNEI LUCIO CORREIA FLORISVALDO LINO DE SOUZA JAEL BENTO SOUZA JOSIANE DE SOUZA CORREIA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A A parte autora contratou serviço da ré que consistia em transportá-la, por via aérea, de Salvador a Londrina, via São Paulo, no dia 03 de abril de 2025, com saída às 14:00h.
O transporte foi feito, mas a parte autora chegou ao destino no dia seguinte ao previsto (a parte autora não embarcou no voo São Paulo/Londrina inicialmente contratado. Assim, a parte autora pernoitou em São Paulo e foi realocada no voo do dia seguinte, chegando em Londrina às 12:40h do dia 04 de abril de 2025). A ré, portanto, não cumpriu o horário previsto, devendo responder por perdas e danos nos termos do artigo 737 do Código Civil, que se aplica ao caso dos autos em consonância com as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte autora alegue a ocorrência de overbooking no voo São Paulo/Londrina, não foi produzida nenhuma prova nos autos neste sentido. Em contrapartida, a parte ré, em sua defesa, alega a ocorrência de força maior, qual seja, a necessidade da readequação da malha aérea, e por isso pede seja excluída sua responsabilidade. No entanto, alteração nos voos da própria companhia aérea ré não é força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Assim, deve a ré indenizar os danos sofridos pela parte autora em decorrência do serviço prestado de forma defeituosa. Quanto aos danos morais. Um passageiro que não chega a seu destino no horário previsto, mas no dia seguinte ao programado, se incomoda, se angustia, enfim, sofre danos morais, que devem ser indenizados pela ré. Quanto ao valor da indenização, alguns aspectos devem ser considerados.
O transporte, mesmo que com atraso, foi feito. E não há prova de nenhum outro tipo de constrangimento causado pela ré (atendimento deficiente, ausência de informações, pernoite inadequado, descaso, etc.) ou pelo atraso em si (perda de compromisso, etc.). Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 01 de outubro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito