Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IRENE MOREIRA, HELENA CRUZ CANTONE, ILDA DE SOUZA SALOMON, FLORIPES SALVADOR DO ESPIRITO SANTOS, IRAILDE FERREIRA GIL
- Advogados
- RICARDO ZANELLO (OAB 16531/PR), SANDRA MAURELL LAGO (OAB 34612/RS), BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 414823/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 77156/PR), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0047683-56.2016.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido(s): HELENA CRUZ CANTONE E OUTROS
I - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça objetivando a remessa do feito para a Justiça Federal. Com fundamento no artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Civil entende que a demanda encontra-se prescrita.
II - Dessume-se que a ação originária foi ajuizada em 20.08.2008 (anterior ao marco temporal), e o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal: “voto no sentido de que esta Corte EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO , para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.31/AI e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao critério objetivo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula nº 150 da mesma Corte Superior e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal” (fl. 03).
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
