Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, JOSE DE SANTANA, ANTÔNIO CARLOS BONO HERRERA, FRANCO ANDRÉ MIGUEL DE SOUZA
- Advogados
- JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA (OAB 54707/PR), AFONSO FERNANDES SIMON (OAB 45223/PR), BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 414823/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 77156/PR), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0047921-41.2017.8.16.0000 Recurso: 0047921-41.2017.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ANTÔNIO CARLOS BONO HERRERA FRANCO ANDRÉ MIGUEL DE SOUZA JOSÉ DE SANTANA Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0061146-02.2015.8.16.0000 Pet. mov. 1.6) que negou seguimento ao recurso especial interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, “ressaltando que apenas a questão relativa à competência foi resolvida com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)”.
Em 25/07/2017, o eminente Desembargador Arquelau Araujo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do presente recurso, “considerando os fundamentos contidos na decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidencia no procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000 (publicado no Dje nº 2068, de 12/07/2017), e tendo sido constatada idêntica controvérsia jurídica (cobertura securitária de financiamento imobiliário pelo SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO), inclusive com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, determino a suspensão do trâmite deste recurso até ulterior deliberação” (mov. 1.4).
Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que fatores supervenientes impossibilitam a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Especial neste momento, uma vez que em decisão datada de 01/03/2024, acatei a deliberação formulada pela Coordenadoria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes -NUGEP autorizando o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas n° 1.011 do STF, n° 50 e 51 do STJ, Controvérsia n° 2 do STJ e Grupo Representativo n° 2 do TJPR (SEI n° 0083126-71.2020.816.6000).
Assim, com a publicação dos acórdãos e trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR) e o cancelamento da Controvérsia n° 2 pelo STJ, cumpre revogar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, e todas as posteriores, declarando prejudicados, por consequência, o exame do presente agravo interno e de suas respectivas contrarrazões, conforme disposto no , do RITJPR.
