Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RODRIGO DANIEL LOPES
- Advogado
- ALLISSON ANTONIO MENDES (OAB 351477/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0047921-65.2022.8.16.0000 Recurso: 0047921-65.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): RODRIGO DANIEL LOPES Impetrado(s): Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Allison Antonio Mendes em favor de Rodrigo Daniel Lopes, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carlópolis.
Informa o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante em 30/06/2022 e, encontra-se preso preventivamente, a pedido do Ministério Público (12.1 – IP), pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Inquérito Policial nº 0000896-61.2022.8.16.0063). Alega, incialmente, possuir o agente todas as condições de responder ao processo em liberdade.
Destaca que ele tem residência fixa na cidade de Taguaí/SP, onde trabalha em uma confecção como costureiro, não ostentando qualquer denúncia ou condenação pelo crime imputado. Afirma que a quantidade de drogas – 88 gramas de cocaína –, além de ínfima, por si só, não constitui fundamento idôneo para a constrição provisória. Sustenta a ausência de fundamentação concreta da segregação, pois não individualizadas as condutas dos envolvidos.
Neste sentido, argui inexistir demonstração de o custodiado ter concorrido para a ação, já que “não portava a droga e sequer sabia da existência na bolsa de sua passageira, fato esse que foi esclarecido pela passageira e acusada Raquel.” (sic), a qual assumiu a propriedade do tóxico, que seria destinada ao consumo próprio em uma festa na cidade de Taguaí/SP. Aduz a excepcionalidade da clausura preventiva frente ao cabimento das medidas cautelares diversas.
Ressalta, ainda, o fato de o segregado ter colaborado com a polícia e não oferecido resistência, bem como ser o crime destituído de violência ou grave ameaça. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação do cárcere provisório (mov. 1.1 – Habeas Corpus).
É o relatório. Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, não se constata neste juízo de cognição sumária a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. Isso porque a imposição da custódia cautelar, em princípio, encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e pela corré, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, dando conta do intuito de distribuição do tóxico a terceiros em festa para a qual se dirigiam.
