TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0047921-94.2024.8.16.0000 Recurso: 0047921-94.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS Impetrado(s):
I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor da Paciente MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, Paraná, que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão deixou de fundamentar a necessidade da prisão com relação à Paciente; b) a Paciente é primária; c) a decisão limitou-se em argumentar que a prisão era necessária para a garantia da ordem pública, sem mencionar os motivos pelos quais a Paciente, que é primária e possui bons antecedentes, gera risco à ordem pública; d) o crime, em tese, cometido não foi cometido com violência ou grave ameaça; e) em razão da ausência de fundamentação, a referida decisão deve ser considerada nula e a prisão da Paciente deve ser relaxada; f) em caráter subsidiário, não sendo revogada a prisão preventiva da Paciente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão melhor se adequam ao presente caso.
Na esteira desses argumentos, pugna a concessão liminar da ordem, com consequente revogação da prisão preventiva da Paciente. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da liminar.
É o breve relatório.
Decido o pleito liminar.
II. Inicialmente, convém destacar que a concessão liminar da ordem, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, passível de ser concedida, nos termos do art. 600, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, somente quando efetivamente demonstrado o constrangimento ilegal ou abuso de poder alegadamente imposto ao Paciente. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano.
No presente feito, busca a Defensoria Pública a concessão da ordem para que a prisão imposta a Paciente seja revogada, sustentando, em suma, que a Paciente é primária, possui bons antecedentes e o crime, em tese praticado, não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Argumenta, ainda, que a referida decisão é passível de nulidade, uma vez que carece de fundamentação adequada. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a Paciente foi denunciada, em conjunto com outros investigados, nos autos de Procedimento Especial de Lei Antitóxicos nº 0000829-88.2024.8.16.0140, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no aput e aput, ambos da , observadas as disposições do do Código Penal (concurso material de crimes).
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segundo consta da denúncia (mov. 63.1 – 1º Grau): 1 º Fato: Em anterior, mas próxima a 20 de março de 2024, em horário a ser precisado durante a instrução processual, na Rua Castanheira, esquina com a Tv.
Brejaúna, S/Nº, bairro Vila Dias, neste Município e Comarca da Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, vulgo “Gabiru”, MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e JACKSON MARTINS, com vontades e consciências direcionadas à prática dos elementos objetivos do tipo, cientes da antijuridicidade de suas condutas, unidos por desígnio comum, um colaborando para o sucesso criminoso do outro, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 [Cf.: Boletim de Ocorrência nº. 2024/360294 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.11 a 1.15) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 22.1)].
De acordo com os elementos informativos coligidos no presente Inquérito Policial, após a prisão de Leandro Fonseca Nhaia no dia 07 de março de 2024, na mesma casa localizada na Tv. Brejaúna, S/Nº, bairro Vila Dias, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (Cf.: autos 000657-49.2024.8.16.0140 e 0001019-51.2024.8.16.0140), GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, vulgo “Gabiru”, articulou para que outros traficantes assumissem a operacionalização do tráfico de drogas realizado na “biqueira”, entregando o ponto de venda de drogas para os codenunciados MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e JACKSON MARTINS que, então, foram flagrados comercializando envólucros plásticos marrons do tipo eppendorf contendo “crack”, no dia 20 de março de 2024, no mesmo local.
Insta salientar que os envólucros plásticos marrons do tipo epeendorf contendo “crack”, encontrados em poder dos Denunciados, são exatamente os mesmos encontrados com Leandro Fonseca Nhaia no dia 07 de março de 2024, e são identificados pela Polícia Civil como uma espécie de “marca” do tráfico de drogas realizado por GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, vulgo “Gabiru” (Cf.: seq. 1.39 dos autos 000657- 49.2024.8.16.0140 e seq. 1.11 dos presentes autos).
Após diligências investigativas de vigilância e campana realizadas pela Polícia Civil no dia 20 de março de 2024, foi possível verificar a intensa movimentação de usuários de drogas na residência localizada na Rua Castanheira, esquina com a Tv. Brejaúna, S/Nº, bairro Vila Dias, o que evidenciava que o local era utilizado como “biqueira” por seus ocupantes, mesmo após a prisão de Leandro Fonseca Nhaia dias antes, no mesmo local (Conforme imagens juntadas ao mov. 10.1/5). 2º Fato: No dia 20 de março de 2024, em horário a ser precisado durante a instrução processual, na Rua Castanheira esquina com a Tv.
Brejaúna, S/Nº, bairro Vila Dias, neste Município e Comarca da Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e JACKSON MARTINS, em união de desígnios, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, venderam e entregaram a Romário Gonçalves Taborda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de 20 (vinte) pinos da substância estupefaciente popularmente conhecida como “Crack”, em invólucros plásticos do tipo epeendorf de cor marrom.
O “Crack” é o subproduto da “Erythoxylon Cocae”, substância capaz de determinar dependência física e psíquica, e proscrita no Brasil por força do Anexo I da Portaria nº 344/98-SVS/MS [Cf.: Boletim de Ocorrência nº. 2024/360294 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.11 a 1.15) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 22.1)].
Durante a vigilância da equipe policial, foi avistado Romário Gonçalves Taborda chegando e saindo da casa. Procedendo-se com sua abordagem e revista pessoal, foram encontrados 18 (dezoito) pinos de “crack”, admitindo o abordado que teria fornecido 02 (dois) pinos de “crack” para outros usuários que lhe mostraram o ponto de venda da droga. 3º Fato: No dia 20 de março de 2024, em horário a ser precisado durante a instrução processual, na Rua Castanheira esquina com a Tv.
Brejaúna, S/Nº, bairro Vila Dias, neste Município e Comarca da Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e JACKSON MARTINS, em união de desígnios, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, venderam e entregaram a Paulo César Silva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de 2 (dois) pinos da substância estupefaciente popularmente conhecida como “Crack”, em invólucros plásticos do tipo epeendorf de cor marrom.
O “Crack” é o subproduto da “Erythoxylon Cocae”, substância capaz de determinar dependência física e psíquica, e proscrita no Brasil por força do Anexo I da Portaria nº 344/98-SVS/MS [Cf.: Boletim de Ocorrência nº. 2024/360294 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.11 a 1.15) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 22.1)]. [...] A conversão da prisão em preventiva foi fundamentada pelo Juízo “a quo” nos seguintes termos (26.1 – 1º Grau): No caso, como já dito, os autuados foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena máxima de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos.
Para além disso, JACKSON (condenação nos autos n. 0001197-91.2016.8.16.0071 e os 0000409-09.2018.8.16.0071) e ROMARIO (condenação nos autos n. 0003698-28.2015.8.16.0079, os 0002792-04.2016.8.16.0079, 0003361-05.2016.8.16.0079, 0005370-37.2016.8.16.0079, 0001073- 16.2018.8.16.0079 e 0002461-51.2018.8.16.0079) são reincidentes. Assim, admissível a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com relação a MARIA CRISTINA, e nos termos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em relação a JACKSON e ROMARIO.
E, no caso, tem-se que se faz imprescindível. Com efeito, conforme já constou desta decisão, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria. Cumpre-se destacar que a Autoridade Policial encerrou a atividade criminosa no local há menos de 15 (quinze) dias, cumprindo ordem de prisão expedida contra Gabriel de Andrade Silveira nos autos n.º 0000744-05.2024.8.16.0140, além de ter prendido em flagrante em data anterior a pessoa de Leandro Fonseca Nhaia, exatamente no mesmo local, também pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (autos n.º 0000657-49.2024.8.16.0140).
Ao decretar a prisão preventiva de Gabriel, este Juízo valorou as informações e provas disponibilizadas pelos policiais, entre elas o fato de que Gabriel seria integrante do Primeiro Comando da Capital – PCC e estaria tentando novamente organizar o tráfico de drogas nesta Comarca, diante da prisão de vários supostos integrantes do grupo criminoso na “Operação Pacificare”. E, ao que parece, depois de inserir Leandro e de o próprio Gabriel comercializar entorpecentes nessa localidade, ambos presos recentemente, o ponto de tráfico teria sido assumido pelo casal formado por MARIA CRISTINA e JACKSON, os quais teriam vindo de outra localidade para exercer a traficância nesta Comarca. (...) As informações apresentadas pelos policiais são de que os autuados MARIA CRISTINA e JACKSON assumiram o comércio de drogas na residência em que foram presos.
Por sua vez, ROMARIO portava grande quantidade de entorpecente, adquirida de MARIA CRISTINA e JACKSON, sendo abordado logo depois de deixar a residência do casal. Ou seja, há indícios de que os autuados estavam tentando continuar com a atividade criminosa encerrada recentemente pela Autoridade Policial. Mais que isso. O tráfico de drogas estaria sendo realizado por MARIA CRISTINA e JACKSON na presença do filho de poucos dias de vida, revelando a periculosidade e o risco que oferecem ao infante (fotografias de movs. 1.12/1.15), a autorizar sua segregação cautelar, na forma da exceção prevista no julgamento do Habeas Corpus n.° 143.641, do Supremo Tribunal Federal.
Ao saber da prisão, o Conselho Tutelar realizou o acolhimento institucional da criança, descrevendo que as condições do infante eram precárias, decorrente das omissões e ações dos genitores (mov. 1.1, dos autos de medida de proteção n.º 0000831-58.2024.8.16.0140, em trâmite na Vara da Infância e Juventude - Seção Cível, desta Comarca). (...) Com essas considerações, decreto a prisão preventiva dos autuados, JACKSON MARTINS, MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS e ROMARIO GONÇALVES TABORDA.
Como se vê, em linhas gerais, a referida decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública (art. 312, CPP), e, no que se refere a Paciente MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS, o Magistrado a quo somente observou o art. 313, inciso I, CPP para decretar a preventiva. Respeitado o posicionamento em sentido contrário, entendo ser o caso de concessão da liminar. Isso porque, a prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Veja-se que, ao contrário com o que foi feito em relação a JACKSON e ROMARIO (denunciados em conjunto com a Paciente), quanto a Paciente MARIA, o Magistrado a quo deixou fundamentar e demonstrar o risco de ordem pública com o estado de liberdade da Paciente. Em verdade, com relação a Paciente, a decisão combatida é extremamente genérica, pois em nenhum momento esclarece as razões pelas quais a manutenção da segregação da Paciente se faz necessária.
Ainda que assim não fosse, consoante bem argumentado pela Defensoria Pública, a Paciente é primária (mov. 87.1 – 1º Grau), possui bons antecedentes, e o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Em resumo, ao que tudo indica, as circunstâncias do crime, no caso concreto, não justificam a manutenção de prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu esta
C. Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PACIENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008968-32.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.05.2022; Grifei) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A GRAVIDADE INERENTE AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE QUE É PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES CRIMINAIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0052559-78.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.09.2021; Grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
GENÉRICA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA OS DEMAIS CORRÉUS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0048156-03.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 21.09.2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. DELITO, EM TESE, PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011904-35.2019.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.04.2019) Deste modo, no âmbito de uma apreciação sumária, típica da análise do requerimento liminar, concedo a medida liminar pleiteada, com o propósito de revogar a prisão preventiva determinada em desfavor da Paciente, deferindo a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de primeiro grau; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização do Juízo, por prazo superior a 07 (sete) dias; c) recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte; d) monitoração eletrônica.
Saliento, ainda, que o descumprimento das medidas cautelares ora determinadas implicará na decretação da prisão preventiva da Paciente, nos termos do exposto no artigo 312, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.
III. Ante todo o exposto, por não estarem presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, DEFIRO a liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva de MARIA CRISTINA ROQUE MORAIS, a fim de que seja determinada a expedição do competente alvará de liberação, bem como mandado de monitoramento eletrônico.
I - Comunique-se, com urgência, o Juiz a quo, dispensando-se a prestação de informações.
II - Após, remeta-se à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para os devidos fins.
III - Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2024. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado