Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, NILVA APARECIDA NICOLAO FONSECA
- Advogados
- KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB 69310/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047921-96.2025.8.16.0182 Processo: 0047921-96.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NILVA APARECIDA NICOLAO FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. A parte requerente apresentou pedido de desistência. Quanto ao particular, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995, determina que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desnecessária a anuência da contraparte para a extinção do processo por desistência, conforme define o Enunciado 90 do Fonaje (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito [...]”).
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas no Distribuidor. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
