25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA
Advogado
BRUNO ARIF HABASH (OAB 104125/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA
Advogado
BRUNO ARIF HABASH (OAB 104125/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0047922-45.2025.8.16.0000 Recurso: 0047922-45.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA Impetrante: BRUNO ARIF HABASH (Advogado)
Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal de Rolândia – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. O impetrante alega, em síntese, que: a) a quantidade de droga apreendida é insuficiente para o decreto prisional.
O magistrado deve fundamentar concretamente a necessidade da prisão do agente, e meras alusões genéricas à quantidade da droga apreendida são insuficientes; b) a circunstância de ter sido o tráfico interestadual não é apta a autorizar a decretação da prisão preventiva. Deve haver fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto; c) a inexistência de maiores informações sobre um procedimento criminal específico da flagranteada não justifica a prisão preventiva.
A prisão é a exceção, sendo a liberdade a regra; d) a paciente é primária e de bons antecedentes, não havendo condenação criminal contra ela; e) a paciente tem residência fixa e comprovante de residência em nome de seu companheiro, Jailton Conceição da Silva; f) a prisão preventiva não pode ser mantida apenas pela ausência de vínculo com o distrito da culpa, residência fixa, antecedentes criminais, exercício de atividade lícita, vínculo familiar e elementos sobre sua identidade civil.
Pleiteou o seguinte: a) em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar; b) a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA
Advogado
BRUNO ARIF HABASH (OAB 104125/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). Extrai-se, da fundamentação elaborada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: “Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial da 5ª Central Regional de Flagrantes encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuada Andressa Cristina de Souza Lima, acusada de ter cometido o delito de tráfico de drogas interestadual, conduta tipificada no artigo 33, caput, c.c artigo 40, V, da Lei 11.343 /2006.
Manifestação do Ministério Público na seq. 16.1, requerendo a homologação do flagrante, a conversão da detenção policial em prisão preventiva.
DECIDO: Resulta dos autos que a acusada, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 22:00 horas, na Rodovia PR 986, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária deste município, transportava 7,600 kg de Haxixe escondidos em seu corpo, na região do abdômen e coxa direita, como passageira na poltrona 23 do ônibus da empresa Viação Nordeste, placas JDF-5E71, que faz a linha Guaíra – São Paulo. O estado de flagrância é inequívoco, considerando que a acusada foi encontrada praticando a conduta delituosa, ou seja, na situação prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante deve ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes. Os direitos constitucionais da autuada foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio, nota de culpa lhe foi entregue com identificação dos responsáveis pela prisão e contendo a definição típica da conduta delituosa que lhe é imputada e não foi alvo de violência.
Em audiência de custódia noticiou que pessoa da família foi comunicade sobre sua prisão. Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta da autuada não se amolda as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
A decretação da prisão preventiva, tal como requerido pelo Ministério Público, merece acolhimento, porque preenchidos os requisitos e pressupostos da medida extrema, eis que há prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria, o que está amplamente demonstrado com o depoimentos dos policiais que participaram da diligência, a apreensão de 7,600kg de haxixe presa ao corpo da autuada e com confissão da autuada perante a autoridade policial.
O crime de tráfico de drogas interestadual que é imputado à autuada é delito doloso que possui pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 anos ou seja, a segregação cautelar é passível, portanto, nos termos do artigo 313, I e § 1º, do CPP. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, justifica-se a decretação da medida extrema, porque o delito, em tese, cometido, ostenta particular repercussão social, na medida em que transportava escondida em seu corpo (abdômen e coxa direita), prévia e intencionalmente preparada, grande quantidade de haxixe que foi adquirida, ao que parece, em Mundo Novo/MS e se destinava a Espírito Santo/SP e como contraprestação receberia R$-7.000,00, contexto que indica que colaborava com indivíduo ou grupo criminoso que distribui drogas ilícitas em outro Estado da federação, logo, existindo nesse proceder evidente periculosidade concreta da agente, que justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente para evitar o cometimento de novas infrações e a continuidade da atividade criminosa.
Embora não conste registro no sistema oráculo, há anotação no BNMP de processo no Estado do Espirito Santo (nº 0015793-74.2020.8.08.0035), não existindo maiores informações neste momento sobre o procedimento criminal. Considere-se também que estava viajando sem documentação porque, segundo alegação, havia perdido os documentos, e que possui identidade no estado de Minas Gerais, reside no Espirito Santo, e não apresentou informações seguras sobre sua qualificação perante a autoridade policial, De se acrescentar também o fato de que a autuada não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, pois reside em Serra/ES, não há comprovação de residência fixa, de antecedentes criminais, nem de exercício de atividade lícita ou vínculo familiar nem elementos suficientes sobre sua identidade civil.
Logo, no momento, não há possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão, pois nada há nos autos até o momento que possa transmitir alguma segurança ao Juízo de que a acusada, em liberdade, permanecerá à disposição do Juízo do distrito da culpa, que não criará embaraços para as investigações e para a instrução do processo e não venha a frustrar a correta aplicação da lei penal. Muito embora noticie gravidez de três meses e que tem três filhos, com 12, 6 e 2 anos, não há comprovação da maternidade e da gravidez.
Também não se tem confirmação de que a criança com 2 anos seja portadora de autismo e que a presença da acusada seja indispensável, pois alegou na entrevista que as duas crianças maiores estão com a avó e o pai, enquanto a de dois anos teria ficado com a madrinha, contexto que deixa transparecer que, a princípio, não lhe é possível conceder prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP. Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais da flagrada, cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, a fim de evitar o cometimento de novos delitos, e no interesse da instrução do processo, bem como para garantir a correta aplicação da Lei Penal.
Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante de Andressa Cristina de Souza Limae converto a detenção policial em prisão preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da autuada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c.c. Artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, sem prejuízo de nova definição jurídica. Expeça-se mandado de prisão." (sic) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Houve suficiente fundamentação na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. No tocante à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao menos nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem. Por mais que os cuidados a crianças menores ou com deficiência sejam presumidos, trata-se de uma das exceções ao art. 318-A do CPP, nos moldes da decisão proferida pelo STF no HC n°143.641/SP.
Aliás, conforme julgado do STJ, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de a paciente possuir filho menor de doze anos de idade não lhe garante o direito à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, além de que, concretamente, “deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP).
No presente caso, não há comprovação, de plano, que a paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. Sobre o tema, assim já se posicionou esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – IMPROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO – ADEMAIS, PRISÃO DOMICILIAR QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056971- 18.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.09.2022). Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal.
Sem contar que os demais fundamentos do pedido liminar se confundem com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris).
O pedido liminar deve ser indeferido.
Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor da paciente ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA LIMA. Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus, sem prejuízo das informações constantes no PROJUDI, faculto a ela prestar informações que entender pertinentes.
Após, vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2025. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim