PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047922-47.2018.8.16.0014 Processo: 0047922-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): VANDERLEI CLAUDINO DE LIMA Réu(s): ANDERSON FABRICIO DUTRA MELO
Vistos etc.
1. O presente incidente de RESTAURAÇÃO DE AUTOS referente à Ação original de Indenização por danos morais nº 566/2003 foi instaurado de ofício pelo Juízo, ante o desaparecimento do referido processo, conforme decisão de seq. 1.1. O cartório certificou e digitalizou o que constava registrado em arquivo (seq. 102). Intimadas as partes, não houve oposição. Ante a inércia das partes, nos termos do art. 714, §1º do CPC, LAVRE-SE AUTO DE RESTAURAÇÃO do processo nº 566/2003, fazendo-se constar que de acordo com os documentos que instruíram o pedido de restauração, trata-se o processo restaurado de Ação de Indenização por Danos Morais proposta originalmente por VANDERLEI CLAUDINO DE LIMA em face de ANDERSON FABRICIO DUTRA MELO; que o processo foi distribuído em 07/07/2003 sob nº 566/2003; que o pedido inicial foi julgado improcedente pela sentença; a sentença proferida foi reformada pelo v. acórdão de seq. 102.4; conforme acórdão, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; que foi negado seguimento ao recurso especial interposto e negado provimento ao agravo respectivo; que o advogado da parte executada, Dr.
LEONARDO DE CAMARGO MARTINS , OAB/PR 33.105, retirou os autos físicos em carga na data de 17/02/2011 e não procedeu à devolução respectiva.
2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias úteis, manifestarem expressa concordância com o Auto de Restauração lavrado, cuja concordância, tratando-se de procedimento eletrônico, suprirá a assinatura exigida pelo art. 714, §1º do CPC. Destaca-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita da parte e irá acarretar a homologação.
3. Após, concluso para homologação, nos termos do art. 714, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta