Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ELIAS LIMA DA SILVA
- Advogado
- JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER (OAB 101614/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0047925-05.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Oferta e Publicidade Agravante(s): ELIAS LIMA DA SILVA Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0047925-05.2022.8.16.0000, em que é agravante Elias Lima da Silva e é agravado FIDC NPL
II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, proveniente dos autos de ação comum c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental nº 0008820-21.2022.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se s recorrente contra a decisão (mov. 6.1) que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da inscrição de seu nome junto ao Serasa.
A aludida decisão que indeferiu o pedido trouxe como fundamento a ausência de probabilidade do direito, visto que o autor está ciente de que se trata de crédito objeto de cessão e, além disso, também não se verifica perigo na demora, pois a inscrição produz efeitos desde julho de 2019 e o autor não possui apenas esse apontamento restritivo em seu nome. Sustenta o agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a restrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do “Serasa” vem lhe prejudicando, pois, além do “abalo ao crédito”, causa-lhe significativo constrangimento moral e social; que nunca celebrou contrato com a recorrida ou lançou mão de serviço que pudesse gerar a dívida levada a registro; que a probabilidade do direito se consubstancia no fato de que a agravada praticou conduta ilícita ao cobrar débito inexistente, cabendo a ela o ônus de apresentar a documentação que dê amparo a tal cobrança; que a concessão da medida liminar não implicará prejuízos “ao processo ou às partes”, podendo ser cassada na hipótese de mudança do quadro fático com o advento da contestação.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja retirada a inscrição de seu nome do “Serasa”. No mérito, requer o provimento do agravo para a mesma finalidade. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Pois bem. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: .019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
