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DECISÃO
Processo: 0047925-05.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): DANIEL HENRIQUE CASTRO Réu(s): GUILHERME JOSE CARLOS DA SILVA MARIA CECILIA LUNARDELLI DA SILVA guilherme lunardelli da silva
1. Trata-se de “Ação Declaratória de Simulação” em que DANIEL HENRIQUE CASTRO move em face de GUILHERME JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA CECÍLIA LUNARDELLI DA SILVA, GUILHERME LUNARDELLI DA SILVA. Narrou o autor que foi casado com a ré Maria Cecília Lunardelli da Silva (irmã do réu Guilherme Lunardelli da Silva e filha do réu Guilherme Jose Carlos da Silva). Adquiriram o apartamento de matrícula nº 54.852 do 1º CRI do réu Guilherme José Carlos da Silva, pelo valor de R$300.000,00, cujo pagamento se deu com a transferência de um veículo (Amarok, AXY-7H10) no valor de R$75.000,00, emissão de cheque nominal à ré Maria Cecilia Lunardelli da Silva, totalizando o valor de R$150.000,00, relativos à parcela de 50% do imóvel.
Acreditava que o imóvel era do 1º réu (Guilherme José/ex-sogro), por ter se apresentado como proprietário; ainda, afirmou estar em erro, dado que o nome no proprietário também é Guilherme. Tomou conhecimento do verdadeiro proprietário (Guilherme Lunardelli/ex-cunhado) no processo de divórcio, além bem estar alienado fiduciariamente. No mérito, sustentou a existência de contrato verbal, bem assim, a existência de simulação relativa.
Postulou pela procedência da demanda. Determinada a citação dos réus (mov. 18). Retorno positivo dos mandados de citação dos réus (movs. 73, 76 e 77). O réu GUILHERME JOSÉ CARLOS DA SILVA apresentou contestação (mov. 82). Arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor dado à causa, entendendo correto o valor de R$300.000,00, por se tratar do valor do imóvel; a ilegitimidade passiva, por sequer ter participado da negociação; a existência de decadência porque intentada após o prazo de 04 (quatro) anos de negócio jurídico celebrado em 2015; a prescrição relativa à reparação por danos (sustentou o prazo trienal); a inépcia da petição inicial em razão da inexistência de provas que sustentem a petição inicial; a carência da ação, por falta de interesse de agir, por ser a lide temerária.
No mérito, disse que a compra foi efetivada diretamente com o Sr. Guilherme Lunardelli pelo valor de R$400.000,00; na sequência, houve desistência pelo casal. Afirmou que a Amarok foi dada como sinal, no valor de R$65.000,00 (e não R$75.000,00), sem prazo para o pagamento do residual de R$335.000,00, que se daria parcelado ao ser formalizado o contrato. Disse que o valor de R$65.000,00 seria utilizado para o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, por residiram no local desde fevereiro de 2020. requereu a condenação do autor as penas da litigância de má-fé.
Sustentou que não houve negociação entre autor e contestante, bem assim, a desistência da negociação. Postulou pela improcedência. A ré MARIA CECÍLIA LUNARDELLI SILVA GUSSO apresentou sua contestação (mov. 83). Reiterou os termos da contestação de mov. 82, complementando que não reconhece a compra e venda nos termos descritos na petição inicial. Pediu a improcedência. A ré GUILHERME LUNARDELLI DA SILVA apresentou sua contestação (mov. 84), no mesmo sentido das contestações anteriores.
Pediu a improcedência. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 93). Sustentou a intempestividade das contestações. Rebateu as teses defensivas e reiterou os termos iniciais.
É o relatório.
2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC:
I – Das questões preliminares: a) do valor da causa De acordo com os réus, o valor da causa deve condizer com o valor do negócio jurídico. De acordo com o art. 292, I, do CPC, o valor da causas “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. Considerando que o autor busca o reconhecimento de negócio jurídico e declaração de sua nulidade, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato jurídico por ele informado, vale dizer, de R$300.000,00.
Assim, proceda-se com a correção do valor da causa, com intimação para o recolhimento das custas remanescentes.
Intime-se o autor para recolhimento, no prazo de 15 dias. b) da ilegitimidade passiva O primeiro réu (Guilherme José) sustente sua ilegitimidade, uma vez que não participou da relação negocial. Como se observa, o autor postula pelo reconhecimento da existência de contrato verbal realizado com o primeiro réu e, posteriormente, sua nulidade à vista da existência de simulação. Nota-se disso, que a legitimidade se confunde com o próprio mérito, o que será analisada devidamente após a regular instrução probatória. c) da prescrição e da decadência Na visão dos réus, houve a decadência do direito do autor, uma vez que não intentada no prazo de 4 anos.
No que tange ao pedido de reconhecimento de contrato verbal, tem-se que reflete pedido puramente declaratório de existência de relação jurídica, o que não se submete à prescrição ou decadência. No mesmo sentido é o pedido de reconhecimento da simulação, cuja nulidade pode ser alegada a qualquer tempo sem obstáculo pelo decurso de tempo (AgInt no REsp 1388527/MT). Assim, não prospera. d) da prescrição da pretensão de reparação Para os réus, as pretensões de reparação civil prescrevem em 03 (três) anos.
De acordo com o STJ, prescreve em 10 (dez) anos a ação relacionada a obrigação decorrente de contrato verbal: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos.
3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.
4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.
5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.
6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). Não decorrido esse prazo, não há se falar em prescrição. e) da inépcia da petição inicial e da falta de interesse em agir Não há se falar em inépcia, dado que o fatos e fundamentos e documentos juntados convergem com a pretensão do autor, sem inviabilizar o exercício de defesa dos réus.
HÁ interesse, na medida em que o autor visa reconhecer o contrato verbal e, a partir daí, a nulidade que vicia os atos e, consequentemente, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) existência de contrato verbal, abrangendo as obrigações das partes; O ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a tenor do art. 373, I e II do CPC. b) existência ou não de simulação relativa O ônus é do autor que alega a existência de nulidade (art. 373, I, do CPC). c) existência ou não de litigância de má-fé por parte do autor O ônus incumbe ao réu que fez essa alegação (art. 373, II, do CPC).
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Defeito no negócio jurídico; b) Litigância de má-fé.
V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se a testemunha tem condições de ser ouvida diretamente por videoconferência ou se pretende a expedição de carta precatória.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito