PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047925-07.2023.8.16.0182 Processo: 0047925-07.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Rafaela Cristine de Carvalho Costa (RG: 93092562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-48) Avenida Canal I, 113 - MATINHOS/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99699-8662 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
II - Fundamentação A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da parte ré e, caso positivo, a natureza dos danos sofridos pela parte autora e a sua extensão. Pois bem. No tocante à responsabilidade do Estado do Paraná, destaco que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art.
37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, via de regra, basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos.
A hipótese dos autos é de omissão específica, qual seja pagamento a menor da hora-aula aos professores contratados a título temporário. A responsabilidade da parte ré, portanto, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. Com efeito, a conduta – pagamento a menor por hora-aula – é incontroversa, eis que reconhecida em sentença (autos nº 0001924-86.2018.8.16.0004).
Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o recebimento de salário a menor é capaz de causar transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade, até porque ofende diretamente direito garantido a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ESTADO QUE ESTABELECEU VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EQUIVALENTE À APENAS R$ 13,63 POR HORA-AULA O QUE EQUIVALERIA À REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL E CORRESPONDERIA A TÃO SOMENTE 15,33%, DURANTE TODO O ANO DE 2018.
AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA – APP - NO ESTADO DO PARANÁ - DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE C/C COBRANÇA – AUTOS Nº 0001924-86.2018.8.16.0004, QUE TRAMITARAM JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR. PLEITO NAQUELA DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ITEM 3.1 DO EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED E PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL SUPRIMIDA DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DANO MATERIAL RESSARCIDO. PLEITEIA A PARTE AUTORA, NA PRESENTE DEMANDA, DANOS MORAIS POR TER DEIXADO DE AUFERIR RENDA MÍNIMA PARA A FUNÇÃO PÚBLICA E ESSENCIAL. CONFORME RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR, OS TRABALHADORES CONTRATADOS PELO ESTADO NO PSS DE 2018 (EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED) RECEBIAM SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006173-55.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.10.2023) No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, pois visa à reparação do dano sofrido, além de ser uma forma de coibir a reiteração do ilícito.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo. Além disso, cumpre observar a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado, com o intuito de prevenir a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.
Tendo em vista os precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da condenação do requerido em indenização por danos morais, por considerar tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir a parte ofendida, bem como para punir a parte requerida pelo seu ato. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, desde a data desta decisão, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, e acrescida de juros moratórios, desde a data do evento danoso, calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, substituindo-se o índice de juros moratórios anterior, passando a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito x