Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA, AMBBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ETIENNE CORTES COSTA, JULIVAM GUIMARÃES, ELISABETE COSTA GUIMARÃES
- Advogados
- DARIO BECKER PAIVA (OAB 23662/PR), GIULLYANO DANIEL COSTA DA SILVA (OAB 44306/PR), MICHELLE CANTARIN NOVAIS SOUZA (OAB 89526/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047947-92.2024.8.16.0000 Recurso: 0047947-92.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Agravante(s): JULIVAM GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 019.***.***-73) Rua Eurico Hummig, 107 apto 103 - LONDRINA/PR ELISABETE COSTA GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 255.***.***-34) Av. dos Beija-Flores, 149-N - NOVA MUTUM/MT - CEP: 78.450-000 ETIENNE CORTES COSTA (RG: 97314683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-50) Rua Eurico Hummig, 107 apto 103 - LONDRINA/PR JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-40) Rodovia Celso Garcia Cid, 2057 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-350 Agravado(s): AMBBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-27) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 Torre I, Sala 503 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (despejo c/c cobrança de alugueis, locação comercial), sob nº 0016138-13.2022.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu a impugnação apresentada pela executada fiadora, Elisabete Costa Guimarães, em que pretendia o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob argumento de que seria bem de família (mov. 155.1/orig.):
1. Verificado que o débito em relação à executada Elisabete decorre do vínculo de fiança em contrato de locação comercial, não se aplica a proteção ao bem de família, de modo que rejeitada, de pronto, a alegação de mov. 148. Trata-se de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.127 de repercussão geral.
2. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 129. Sustentam os agravantes, em síntese, merecer reforma a decisão agravada porque restou comprovada a impenhorabilidade do bem de família, sendo o único que pertence a executada Elisabete, e ainda conforme documentação juntada nos autos o imóvel não foi oferecido em garantia no contrato de locação; aduzem ainda que a dívida em comento teve como finalidade alugueis em atraso, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
