Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MRV MRL BAIA DA BABITONGA INCORPORAÇÕES LTDA, MATHEUS FELIPE COIMBRA NASCIMENTO
- Advogados
- JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), LEVI CRISTINO DOS SANTOS (OAB 103584/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0047979-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão Agravante(s): MRV MRL BAIA DA BABITONGA INCORPORAÇÕES LTDA Agravado(s): MATHEUS FELIPE COIMBRA NASCIMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007102-11.2022.8.16.0025, mov. 65.1, que não acolheu o pedido de impugnação à penhora.
Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese que: (a) a citação é nula, uma vez que foi encaminhada para endereço diverso da sede física da empresa; (b) somente tomou conhecimento da ação executiva com o bloqueio do SisbaJud; (c) o processo é nulo; (d) o agravado não traz qualquer prova acerca de suas alegações, visto que as chaves foram devidamente entregues. Ao final, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao recurso de agravo.
É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) HÁ legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) HÁ interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Houve preparo (mov. 1.3). (g) A representação processual é regular (mov. 1.1).
Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. Em análise superficial e monocrática desta fase, verifica-se que o efeito suspensivo não deve ser concedido eis que ausente a probabilidade do direito. Ao compulsar os autos, nota-se que a citação expedida no mov. 36.1 foi encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato de financiamento (mov. 1.22): Portanto, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
