PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-25.2025.8.16.0014 Processo: 0048024-25.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.984,18 Exequente(s): Condomínio Edifício Ébano representado(a) por Celso Hideo Nakahara Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos.
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 1.1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. Salienta-se que nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos eventuais valores a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino a exclusão de eventualmente valores a título de honorários advocatícios incluídos no cálculo.
4. A penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 60 dias: a) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). b) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. c) havendo bloqueio e alegação pelo executado, mediante petição com caráter de urgência, de que os valores constritos são oriundos de salário ou proventos de natureza impenhorável, deverá ser oportunizada sua manifestação, com intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação completa e suficiente para comprovação da origem e destinação dos valores. d) Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de holerite ou contracheque desacompanhado de extratos bancários, demonstrativos de recebimento e de alocação dos valores recebidos. e) a ausência de comprovação robusta, ou a apresentação de documentos genéricos, será interpretada como não demonstrada a condição de impenhorabilidade, podendo o pedido ser indeferido de plano. c) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) a Secretaria deverá realizar consulta e eventual bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, limitado exclusivamente à restrição de transferência, a fim de possibilitar eventual penhora futura. b) desde já, fica indeferida a penhora de veículos que estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing ou outras restrições semelhantes, por se tratar de bem jurídico cuja posse e propriedade encontram-se limitadas contratualmente, o que inviabiliza a constrição útil e eficaz ao exequente. c) em caso de retorno positivo do sistema com veículos aptos e sem restrições, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Caso haja mais de um veículo, intime-se o exequente para indicar sobre qual recairá a constrição. d) lavrado o termo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado. Caso não constituído, a intimação será pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, CPC). e) o Oficial de Justiça/Avaliador Judicial deverá localizar e avaliar os bens, sendo o executado desde logo considerado depositário, salvo pedido expresso de remoção formulado pelo exequente. f) frustrada a tentativa de penhora via RENAJUD, prossiga-se com o item seguinte.
III – Pesquisa de vínculo empregatício INSS/CAGED (se o executado for pessoa física): a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. c) caso contrário, cumpra-se o item seguinte.
IV – Consulta ao sistema SNIPER: a) deverá a Secretaria proceder à pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). b) com a resposta positiva, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta.
5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito ou para que se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
6. Advirta-se que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado.
Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná.
8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º).
Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO.
A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar.
Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual.
09. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)