LOCALIZA RENT A CAR SA, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Vistos e examinados esses autos sob n. 0048106- 90.2024.8.16.0014 ajuizado por Arlete Maria Flores e Silva em face de Localiza Rent a Car S/A todos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, de natureza indenizatória por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual, ajuizada por Arlete Maria Flores e Silva em face de Localiza Rent a Car S/A, objetivando o reconhecimento de vício de qualidade e redibitório no veículo Peugeot 2008/Allure 1.6, ano/modelo 2022, placa RUF8B34, adquirido em 01/12/2023, com o consequente desfazimento do negócio ou, subsidiariamente, o reparo definitivo do bem com renovação da garantia, além do ressarcimento de danos materiais, indenização por danos morais e reparação pelo alegado desvio do tempo útil.
Na petição inicial, a autora alegou que, após percorrer aproximadamente 270 quilômetros com o automóvel, acendeu-se no painel luz de advertência indicativa de falha no sistema de airbag e cinto de segurança. Afirmou ter solicitado atendimento à ré por diversas vezes e registrado reclamação perante o Procon, sem que o vício fosse solucionado, circunstâncias que lhe teriam ocasionado transtornos e despesas extraordinárias com transporte e locação de veículo substituto.
Sustentou a existência de vício de qualidade e redibitório e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o desfazimento do negócio ou o reparo definitivo do veículo com renovação da garantia, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 551,86, indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e reparação pelo desvio do tempo útil no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 133.320,00 (mov. 1.1).
Este Juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da ré para audiência de conciliação perante o CEJUSC e assinalou os prazos para apresentação de contestação e réplica (mov. 7.1). A citação foi cumprida (mov. 16.1).A ré apresentou contestação, na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício preexistente e dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando ter prestado o devido atendimento à consumidora e disponibilizado veículo reserva sem custos. Defendeu que eventuais falhas apresentadas pelo automóvel poderiam decorrer do desgaste natural decorrente da utilização de bem seminovo. Impugnou os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, bem como as pretensões de reparação por danos materiais e morais, sustentando a ocorrência de mero aborrecimento e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo.
Requereu, ainda, a realização de perícia técnica judicial para apuração da origem do alegado defeito e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 17.1). Em impugnação à contestação, a autora rebateu a insurgência contra a gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados demonstrariam sua insuficiência financeira, sendo a aquisição parcelada do automóvel compatível com sua renda.
Quanto ao mérito, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, sustentando que o problema apresentado configuraria vício oculto em item essencial de segurança e que teria havido descaso no atendimento administrativo. Reafirmou os pedidos formulados na petição inicial e requereu a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, do pedido de realização de perícia e da tese defensiva contrária à inversão do ônus da prova (mov. 21.1).
Instadas as partes a indicarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a ré requereu a realização de perícia mecânica destinada à apuração da existência de vício oculto e de sua eventual preexistência à aquisição do veículo (mov. 26.1). A autora, por sua vez, indicou como incontroversos sua hipossuficiência, a aquisição do automóvel e os alegados danos materiais, requerendo a produção de prova pericial, o depoimento pessoal do representante da ré e a realização de audiência de instrução (mov. 28.1).
Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré, declarou o feito saneado, delimitou como questões controvertidas, entre outras, a dinâmica dos fatos, a existência de falha na prestação do serviço, a caracterização de vício oculto ou de desgaste natural do veículo e a existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e decorrentes do desvio do tempo útil.
Foi deferida a produção deprova pericial mecânica, com nomeação de perito judicial, e distribuído o ônus probatório segundo as normas consumeristas (mov. 35.1). Determinado o início dos trabalhos periciais (mov. 68.1), o perito comunicou as datas de agendamento e da vistoria técnica (mov. 78.1). Foi juntado o laudo técnico pericial, no qual o expert registrou a existência de alerta ativo do sistema de airbag no painel do veículo e identificou anomalia no conector do chicote do cinto de segurança localizado sob o banco, constatando cabo amassado e utilização de fita isolante com amarração, sem, contudo, ser possível identificar a data em que a intervenção teria sido realizada (mov. 91.1).
A ré manifestou-se sobre o laudo sustentando que a prova pericial demonstraria a ausência de vício pelo qual pudesse ser responsabilizada e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 94.1). A autora impugnou o trabalho pericial, apontando omissões e requerendo esclarecimentos complementares quanto à causa eficiente da anomalia, ao custo estimado para o reparo e à originalidade da intervenção constatada no veículo (mov. 95.1).
Este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (mov. 98.1), sobrevindo laudo pericial complementar (mov. 103.1), novamente impugnado pela autora, que considerou evasivas as respostas apresentadas (mov. 107.1). O perito prestou novos esclarecimentos, reconhecendo que a intervenção realizada no conector não correspondia ao padrão de fábrica, mas reafirmando a impossibilidade de precisar a data em que fora executada (movs. 110.1 e 114.1).
A ré reiterou os termos de sua defesa (mov. 118.1), enquanto a autora apresentou nova impugnação (mov. 119.1). Este Juízo determinou que o perito respondesse objetivamente aos quesitos definidos no saneamento quanto ao valor necessário para correção da anomalia e à suficiência do reparo realizado no chicote (mov. 122.1). O expert apresentou novo laudo complementar (mov. 126.1), sobre o qual a autora se manifestou, reiterando a alegação de existência de vício em item essencial de segurança que não teria sido sanado no prazo legal (mov. 129.1).
Este Juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para que informassem eventual interesse na produção de prova oral (mov. 1331), seguindo-se manifestações da ré (mov. 136.1) e da autora (mov. 137.1). Posteriormente, este Juízo renovou a intimação do perito para cumprimento específico do que havia sido determinado no saneamento (mov. 140.1), sobrevindo nova complementação pericial (mov. 145.1).
A ré ratificou suas manifestações anteriores (mov. 148.1), enquanto a autora requereu o encerramento da fase pericial, por entender que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida para julgamento (mov. 149.1). Novamente intimadas para especificaremeventual interesse na produção de prova oral (mov. 152.1), a ré (mov. 155.1) e a autora (mov. 156.1) manifestaram expressamente desinteresse na colheita de provas orais e requereram o encerramento da instrução.
Este Juízo declarou encerradas a produção da prova pericial e a instrução processual, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 159.1). A ré apresentou memoriais, sustentando que a prova pericial não teria demonstrado a preexistência dos defeitos à aquisição do veículo seminovo, reiterando a regularidade de sua conduta no atendimento prestado, a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar, ao final pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 162.1).
A autora, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a prova produzida demonstraria a ocorrência de falha no sistema de segurança logo após a aquisição do automóvel e a ausência de saneamento do vício no prazo previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova e pugnou pela resolução do contrato de compra e venda, mediante restituição da quantia de R$ 71.100,00 e devolução do veículo, pelo ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 551,86 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio do tempo útil, indicando, nessa oportunidade, o montante de R$ 15.000,00, ou, subsidiariamente, pela condenação da ré ao reparo integral e qualificado do veículo (mov. 163.1).
Após a apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo Peugeot 2008/Allure 1.6, ano/modelo 2022, placa RUF8B34, adquirido pela autora da requerida, notadamente quanto à falha indicada no sistema de airbag e cinto de segurança, bem como à definição acerca de sua origem e eventual caracterização como desgaste natural. Discute-se, ainda, se o vício foi adequadamente sanado pela fornecedora e, em caso negativo, quais as consequências daí decorrentes, especialmente quanto ao desfazimento do negócio,substituição ou reparação do bem, além da existência de danos materiais, morais e de desvio do tempo útil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício do produto, incide o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Não se desconhece que o automóvel adquirido pela autora era usado, circunstância que naturalmente impõe a consideração do tempo de utilização, da quilometragem e do desgaste ordinário de seus componentes. A aquisição de veículo seminovo, contudo, não afasta a garantia legal nem autoriza que o produto seja comercializado com vício oculto incompatível com sua utilização regular, sobretudo quando relacionado a componente de segurança.
Quanto ao ônus probatório, a matéria foi expressamente definida na decisão de saneamento. Reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova quanto à existência e à origem do vício automotor, por ser a requerida quem dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ressalvou-se, contudo, que permaneceria com a autora o ônus de comprovar os danos materiais e morais cuja reparação pretende (mov. 35.1).
À luz dessa distribuição probatória, o conjunto dos autos demonstra a existência de vício no veículo e a ausência de solução eficaz pela requerida. A autora adquiriu o automóvel em 01/12/2023 e alegou que, após aproximadamente 270 quilômetros de utilização, surgiu no painel advertência relacionada ao sistema de airbag e cinto de segurança. Segundo a narrativa inicial, após uma primeira intervenção, a advertência voltou a aparecer em 15/12/2023, seguindo-se sucessivos retornos do automóvel para reparação, inclusive nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 (mov. 1.1).
A ocorrência da falha em período próximo à aquisição não estáamparada apenas pelas declarações da consumidora. A documentação produzida pela própria requerida registra solicitação de serviço com entrada prevista para 02/01/2024, especificamente em razão de “luz de airbag” no painel de instrumentos (mov. 17.7). Além disso, a documentação relativa aos atendimentos subsequentes evidencia que foram autorizadas intervenções relacionadas ao chicote do sistema de airbag, circunstância compatível com o problema reiteradamente relatado pela autora.
A prova pericial produzida durante a instrução, por sua vez, confirmou elementos objetivos relevantes. Na inspeção realizada no veículo, o expert constatou a existência de alerta ativo no painel, correspondente à falha em “Airbag(s) ou Cinto(s) com pré-tensão”, bem como identificou, sob o banco do motorista, cabo com ponto amassado e conector envolvido por fita isolante e amarração (mov. 91.1). É certo que o laudo inicial apresentou respostas segundo as quais não teria sido identificado defeito propriamente no sistema de airbag (mov. 91.1).
Essa conclusão, todavia, não pode ser examinada isoladamente, sobretudo diante das sucessivas complementações determinadas por este Juízo, destinadas justamente ao esclarecimento das inconsistências e lacunas do primeiro trabalho. Instado a esclarecer especificamente a situação encontrada no chicote, o perito afirmou que a utilização de fita isolante e amarração no conector não corresponde ao padrão de fábrica, reconhecendo expressamente a existência de reparo no ponto indicado.
Também confirmou a presença de cabo amassado e intervenção no conector situado sob o banco do motorista (mov. 103.1). Nos esclarecimentos posteriores, o expert manteve a conclusão de que houve intervenção naquele componente, embora tenha consignado não ser tecnicamente possível determinar, somente pela inspeção realizada, a data em que o reparo foi executado, destacando a ausência de histórico suficiente das ordens de serviço para estabelecer o momento da intervenção (mov. 114.1).
A impossibilidade de determinar a data exata da intervenção não conduz, contudo, à improcedência da pretensão. Isso porque a distribuição do ônus probatório já havia sido expressamente estabelecida no saneamento, atribuindo-se à requerida, justamente em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, o encargo relacionado à demonstração da origem do vício automotor (mov. 35.1). Não seria razoável,portanto, transferir à autora as consequências da impossibilidade técnica de determinar quando ocorreu intervenção em componente interno do sistema de segurança, especialmente diante das circunstâncias objetivas verificadas nos autos.
Com efeito, o veículo foi comercializado pela requerida em 01/12/2023; a falha relacionada ao sistema de airbag surgiu em período extremamente próximo à aquisição; a própria requerida recebeu o veículo para atendimento dessa anomalia já no início de janeiro de 2024; seguiram-se sucessivas tentativas de reparação; e a perícia judicial posteriormente identificou intervenção fora do padrão de fábrica justamente no chicote relacionado ao sistema de segurança.
Por outro lado, não foi demonstrado que a autora tenha realizado qualquer intervenção no chicote ou dado causa à avaria constatada. Tampouco se comprovou que a situação decorresse do desgaste natural esperado de um veículo seminovo. Ao contrário, a utilização de fita isolante e amarração em conector relacionado ao sistema de segurança, expressamente reconhecida pelo perito como incompatível com o padrão de fábrica, não se confunde com desgaste ordinário decorrente do tempo e do uso do automóvel (movs. 103.1 e 114.1).
Também assume especial relevância a circunstância de que o problema persistiu apesar das diversas oportunidades concedidas à requerida para solucioná-lo. A autora relatou sucessivos períodos de permanência do automóvel em oficinas entre dezembro de 2023 e março de 2024, inclusive com identificação de problema no chicote do cinto de segurança, sem que a luz de advertência deixasse definitivamente de aparecer (mov. 1.1).
A própria documentação da requerida corrobora a existência de atendimentos relacionados ao sistema. Nas complementações da perícia, após determinação específica deste Juízo para que fossem respondidos os quesitos referentes à correção da anomalia, o expert esclareceu que a falha identificada decorre da avaria existente no chicote e que o restabelecimento da integridade física e funcional desse componente é medida suficiente e necessária para solucionar o problema (mov. 145.1).
Desse modo, embora a perícia não tenha identificado defeito de fabricação no módulo de airbag propriamente dito, comprovou a existência de anomalia no sistema de segurança, relacionada ao chicote/conector, sobre o qual havia sido realizada intervenção fora do padrão de fábrica. É essa situação, e nãonecessariamente um defeito originário de fabricação do airbag, que constitui o vício de qualidade relevante para o julgamento da demanda.
Reconhecida a existência do vício, cumpre analisar a consequência jurídica aplicável. Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, não se está diante de única tentativa frustrada de reparação. A autora disponibilizou o veículo reiteradamente à requerida, que teve sucessivas oportunidades para solucionar a falha relacionada ao sistema de segurança, sem que o problema fosse definitivamente eliminado. O defeito reapareceu após os atendimentos e permaneceu existente até a realização da perícia judicial, que constatou o alerta ativo no painel e a anomalia no chicote (mov. 91.1).
Assim, ultrapassado o prazo legal sem saneamento eficaz do vício, não se mostra cabível impor à consumidora nova tentativa de reparação como única solução da controvérsia. Configura-se o direito de exercer uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a petição inicial apresente os pedidos em ordem que não é inteiramente linear, a autora postulou a declaração da existência do vício, a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e, subsidiariamente, a restituição do valor de R$ 71.100,00, correspondente ao preço do veículo, além de formular pretensão de reparo eficiente com renovação da garantia (mov. 1.1).
Em alegações finais, manifestou expressamente sua pretensão pela resolução da compra e venda, com restituição de R$ 71.100,00 mediante devolução do automóvel, mantendo o reparo integral como pretensão subsidiária (mov. 163.1). Considerando a persistência do vício após sucessivas tentativas de solução, é cabível a resolução da compra e venda, com retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante restituição à autora do preço pago, no valor de R$ 71.100,00, devidamente atualizado, contra a devolução do veículo à requerida.
A restituição do preço e a devolução do bem são prestações reciprocamente condicionadas, de modo a impedir enriquecimento sem causa erestabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior à contratação. Quanto aos danos materiais, a autora requereu na petição inicial o ressarcimento de R$ 551,86, afirmando ter suportado despesas em razão da indisponibilidade do automóvel e da necessidade de utilização de meios alternativos de transporte.
Entre os valores discriminados, indicou a cobrança de R$ 523,75 relativa à locação de veículo e o posterior estorno de R$ 266,66, resultando em diferença de R$ 257,09, além das demais despesas especificadas na exordial (mov. 1.1). A decisão de saneamento expressamente manteve com a autora o ônus de comprovar os prejuízos materiais alegados (mov. 35.1). Nesse ponto, cumpre fazer ressalva quanto aos documentos juntados posteriormente com a manifestação de especificação de provas.
No mov. 28.1, a autora apresentou documentos referentes ao contrato de locação do veículo Duster, extratos de cartão de crédito e comprovantes de despesas com lava-jato, embora se tratasse, em parte, de documentos relacionados a fatos anteriores ao ajuizamento da demanda e sem justificativa concreta para sua não apresentação juntamente com a petição inicial. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior, na forma do artigo 435 do mesmo diploma, é admitida nas hipóteses legalmente previstas, não podendo servir para modificar os limites objetivos da demanda após sua estabilização. Todavia, os documentos posteriormente apresentados que se destinam exclusivamente a comprovar fatos e despesas já narrados na petição inicial podem ser considerados, especialmente porque submetidos ao contraditório, sem que isso implique alteração da causa de pedir ou do pedido.
Diversamente, eventuais despesas autônomas não compreendidas na narrativa e na quantificação dos danos materiais formuladas na inicial não podem ser incorporadas posteriormente à pretensão indenizatória mediante simples juntada documental. Assim, a análise deve permanecer limitada aos danos materiais que compuseram o pedido inicial de R$ 551,86. Nesse limite, os documentos constantes dos autos corroboram as despesas narradas pela autora e relacionadas à indisponibilidade do veículo durante as sucessivas tentativas de reparação, inclusive a contratação de veículosubstituto e o estorno apenas parcial do valor desembolsado.
HÁ nexo causal entre tais despesas e o vício cuja solução incumbia à requerida. Desse modo, é devido o ressarcimento dos R$ 551,86 postulados na petição inicial. Quanto ao dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a apresentação de defeito em produto, isoladamente considerados, não acarretam automaticamente lesão extrapatrimonial. A caracterização do dano moral depende das circunstâncias concretas e da demonstração de repercussão que ultrapasse os dissabores ordinariamente inerentes às relações negociais.
A situação dos autos, contudo, não se limita à constatação de defeito corriqueiro em veículo usado. O vício manifestou-se pouco tempo após a aquisição e atingiu sistema diretamente relacionado à segurança dos ocupantes do automóvel. A autora procurou reiteradamente a requerida, disponibilizou o veículo para sucessivos reparos durante período considerável e, apesar das intervenções realizadas, continuou a conviver com alerta relacionado ao sistema de airbag e cinto de segurança.
A falha persistiu a ponto de ainda estar ativa quando da realização da perícia judicial (mov. 91.1). A situação é apta a provocar insegurança que ultrapassa mero aborrecimento, especialmente porque a consumidora adquiriu veículo cuja legítima expectativa era de utilização regular e segura e, em curto espaço de tempo, passou a submetê-lo reiteradamente a reparos relacionados a equipamento de segurança, sem solução definitiva.
Além disso, a sequência de atendimentos, retornos às oficinas e tentativas administrativas de solução prolongou situação que deveria ter sido solucionada adequadamente pelo fornecedor, privando a autora da utilização normal do bem adquirido. Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral indenizável. Quanto à quantificação, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas da controvérsia, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que o arbitramento constitua fonte de enriquecimento sem causa.À vista dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante suficiente para compensar os transtornos experimentados e compatível com a extensão da lesão verificada no caso concreto.
Por fim, a autora formulou pedido autônomo de R$ 10.000,00 a título de desvio do tempo útil, sustentando ter despendido tempo relevante na tentativa de solucionar administrativamente o problema (mov. 1.1). A teoria do desvio produtivo do consumidor tutela a perda injustificada do tempo útil decorrente da necessidade de solucionar problema criado pelo próprio fornecedor. No caso, é possível reconhecer que as reiteradas tentativas de reparação, os deslocamentos e os contatos realizados para solucionar o vício consumiram tempo da autora que poderia ter sido empregado em outras atividades.
Todavia, as mesmas circunstâncias que caracterizam o alegado desvio produtivo - sucessivas tentativas de solução, retornos às oficinas, contatos com a requerida e prolongamento indevido do problema - já foram consideradas para o reconhecimento e arbitramento do dano moral. Não se mostra adequada, portanto, a fixação de duas indenizações extrapatrimoniais autônomas fundadas nos mesmos fatos e repercussões, sob pena de duplicidade reparatória.
O desvio do tempo útil, no caso concreto, deve ser considerado como circunstância qualificadora do dano moral já reconhecido, e não como categoria indenizatória cumulativa e independente. Nesse sentido: APELANTE: EZIEL DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO . DANO TEMPORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes, que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão da anotação restritiva, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mas rejeitou o pedido de indenização autônoma por dano temporal .
O apelante requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano temporal, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, a majoração da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e a incidência dos honorários advocatícios sobre a soma da indenização por danos morais com o valor do débito declarado inexigível.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se as tentativas de solução administrativa e o ajuizamento da demanda configuram dano temporal autônomo e indenizável; (ii) se o valor de R$ 6 .000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total obtido, correspondente à soma da indenização por danos morais com o débito declarado inexigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio produtivo do consumidor não constitui categoria autônoma de dano distinta do dano moral. A perda injustificada de tempo útil, quando demonstrada, pode fundamentar ou qualificar a reparação moral, mas não autoriza indenização suplementar fundada nos mesmos fatos, sob pena de duplicidade indenizatória . A cobrança indevida, a inscrição em cadastro restritivo e as tentativas de solução extrajudicial integram o mesmo contexto fático que fundamentou a indenização por danos morais já reconhecida.
O envio de um e-mail, a realização de uma ligação telefônica e o ajuizamento da ação, sem prova de atendimentos sucessivos e improdutivos, longos períodos de espera oucomprometimento relevante de atividades pessoais ou profissionais, não demonstram dispêndio excepcional de tempo útil apto a justificar indenização específica. A indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não foram comprovadas consequências excepcionais decorrentes da negativação, como recusa concreta de crédito, inviabilização de negócio, exposição pública ou permanência extraordinariamente prolongada da restrição .
A alteração do valor da indenização em grau recursal pressupõe que a quantia arbitrada seja manifestamente irrisória ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Quando a demanda contém capítulos autônomos de natureza declaratória e condenatória, podem ser somados, para fins de definição da base de cálculo, o valor da condenação por danos morais e o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito .
A declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.525,88 representa benefício patrimonial direto e mensurável, devendo integrar, juntamente com a indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15%. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois a verba sucumbencial fixada na origem foi estabelecida em favor dos patronos do próprio apelante.
IV .
DISPOSITIVO
E TESES Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados em 15% incidam sobre o proveito econômico total obtido pelo apelante, correspondente à soma do valor da indenização por danos morais com o débito declarado inexigível, mantidos os demais capítulos da sentença. Teses de julgamento: “O desvio produtivo do consumidor não constitui dano autônomo,podendo a perda injustificada do tempo útil atuar como fundamento ou elemento de quantificação do dano moral, sem autorizar indenização suplementar fundada no mesmo contexto fático.” “A indenização por danos morais somente deve ser modificada em grau recursal quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, consideradas as circunstâncias concretamente comprovadas.” “Nas demandas que contenham capítulos declaratório e condenatório autônomos, os honorários advocatícios podem incidir sobre a soma do valor da condenação com o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito .” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.168 .312/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03 .11.2025, DJEN de 06.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004861-38 .2022.8.26.0229, Rel . Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07 .2023; TJRS, Apelação Cível nº 5030716- 47.2021.8.21 .0027, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, 11ª Câmara Cível, j. 21 .02.2024, publ. 28.02 .2024.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10684217920248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2026) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – dialeticidade recursal observada – razões recursais que se mostraram aptas a impugnar os fundamentos da sentença preliminar, deduzida pelo réu em contrarrazões, afastada. ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA APELANTE POR TERCEIRA PESSOA – incontroversa a abertura de conta em nome da apelante – responsabilidadeobjetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC)– dever de zelar pela segurança do serviço prestado – ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante – caso fortuito interno – Súmula 479 do STJ – dano moral que não é "in re ipsa" – ocorrência, contudo, do desvio produtivo do consumidor o que implica violação à paz de espírito da pessoa que se trata de bem de personalidade – violação que leva ao surgimento de dano moral – desvio produtivo que não se apresenta como espécie distinta do dano moral e que não comporta cumulação – indenização fixada em R$5 .000,00 pelo dano moral ocorrido e não no valor pleiteado (R$10.000,00 mais R$ 7.000,00) – valor mais adequado, proporcional ao dano infligido à apelante e que guarda o caráter educativo-punitivo que deve estar presente na verba – sentença parcialmente reformada.
Resultado: recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10219466220248260004 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) Por conseguinte, o pedido autônomo de indenização pelo desvio do tempo útil deve ser rejeitado, sem prejuízo de sua consideração na caracterização do dano extrapatrimonial reconhecido.
Diante desse quadro, os pedidos comportam parcial acolhimento, para reconhecer a existência do vício de qualidade, resolver o contrato de compra e venda com restituição do preço de R$ 71.100,00 mediante devolução do veículo, condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 551,86 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitando- se a pretensão de indenização autônoma pelo desvio do tempo útil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlete Maria Flores e Silva em face de Localiza Rent a Car S/A, para:a. DECLARAR a existência de vício de qualidade no veículo Peugeot 2008/Allure 1.6, ano/modelo 2022, placa RUF8B34; b. DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do veículo Peugeot 2008/Allure 1.6, ano/modelo 2022, placa RUF8B34, pela autora à requerida, e CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 71.100,00 (setenta e um e cem mil reais), correspondente ao preço pago pelo bem, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês e, após sua vigência, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal – SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil; A restituição da quantia prevista no item “b” fica condicionada à disponibilização do veículo pela autora para devolução à requerida, devendo as partes adotar as providências necessárias à transferência da propriedade e entrega do bem, arcando a requerida com as despesas necessárias à transferência, por decorrerem da resolução do negócio. c.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 551,86, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês e, após sua vigência, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal – SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil; d.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação;e. REJEITAR o pedido de condenação autônoma da requerida ao pagamento de indenização pelo desvio do tempo útil, porquanto as circunstâncias que o caracterizam já foram consideradas para o reconhecimento e arbitramento dos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de resolução contratual, restituição do preço, danos materiais e, parcialmente, quanto aos danos morais, decaindo do pedido autônomo de indenização pelo desvio do tempo útil e de parcela da indenização moral pretendida, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% pela autora e 80% pela requerida, vedada a compensação.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma das condenações impostas nos itens “b”, “c” e “d”, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencida, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA Considerando a manifestação das partes (movs. 155 e 156) DECLARO ENCERRADA a produção de prova pericial e a instrução processual.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações por memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR SA, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do interesse da produção da prova oral deferida no saneador (seq. 35), especificando-a, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me cls. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR SA
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, a respeito do interesse da produção da prova oral deferida no saneador (seq. 35), especificando-a, sob pena de preclusão. Após, voltem-me cls. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR S/A
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR S/A
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOCALIZA RENT A CAR S/A
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LOCALIZA RENT A CAR S/A
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Abril 20252 eventos
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D
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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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Março 20255 eventos
Intimação
D
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LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A Efetuado o pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Intimação
D
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10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
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Fevereiro 20251 evento
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D
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10ª Vara Cível de Londrina
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LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/AINTIME-SE o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução dos honorários periciais. Após, tornem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 11 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
2024
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Novembro 20241 evento
Intimação
D
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LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A
Vistos, etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. O réu apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No entanto, consigno que após a concessão do benefício pelo juízo, passa a ser da parte contrária o ônus de demonstrar efetivamente que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso, nada foi juntado. Novos elementos não sobrevieram aos autos e os já existentes (analisados por este juízo) reforçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Deste modo, existentes os elementos necessários à concessão -já analisados- e não se desincumbindo a parte ré desse ônus, é de se afastar a arguição. Por essa razão, REJEITO a impugnação apresentada.
Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) dinâmica dos fatos narrados na exordial; b) falha na prestação de serviços; c) existência de vício oculto ou desgaste natural quanto aos defeitos apresentados no veículo; d) a natureza e expressão pecuniária dos eventuais vícios; e) dano material e a respectiva quantificação; f) dano moral indenizável; g) desvio do tempo útil.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
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JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FABIANA GRASSO FERREIRA (OAB 42686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A HOMOLOGO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert.
De fato, a impugnação ao valor orçado, na forma como apresentada no seq. 46.1, acabou sendo genérica, porquanto alicerçada em parâmetros não comprovados, apenas na alegação. Nesse sentido, entendendo que a impugnação deve ser específica, a fim de que seja conhecida, colaciono a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a produção da prova pericial indireta.
O recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC/15, vez que a recorribilidade diferida ensejaria a realização de prova pericial indireta potencialmente desnecessária. Precedente. Ação de obrigação de fazer c .c. indenização. Nada obsta a realização de prova pericial indireta, com base em documentos, para apuração de suposto vício oculto em veículo já alienado a terceiro. Precedente .
Ausente impugnação específica, a cargo da agravante, fica mantido o valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 4.900,00). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047484-40.2024.8.26 .0000 São Vicente, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 10/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) Conforme decisão proferida no saneador, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré.
INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC.
Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
CIÊNCIA ao Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. Com o depósito dos valores pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de março de 2025.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Delimito as questões de direito: a) dever da ré de reparar o veículo ou substituí-lo por outro equivalente; b) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Ônus probatório Verifico que, ao caso, se aplicam as normas consumeristas, porquanto presente relação de consumo entre as partes, sendo o autor adequado ao conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, e o réu subsumindo-se no conceito de fornecedor constante do art. 3º do CDC.
Assim sendo, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, desde que presente a verossimilhança em suas alegações ou quando comprovada a sua hipossuficiência. Destarte, no presente caso, entendo presente a hipossuficiência do autor perante a ré, especialmente no que tange à possibilidade de produção probatória, e, assim, tenho por bem em determinar a inversão do ônus da prova com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sim, pois a parte autora/consumidora não possui conhecimentos específicos acerca do funcionamento de automóveis e eventuais defeitos que possam ser apresentados, tampouco conhecimentos específicos de mecânica ou demais pormenores acerca do funcionamento do produto adquirido e razões que possam ter levado a apresentação dos supostos vícios/defeitos, narrados na exordial. A ré, por sua vez, sendo comerciante e prestadora de serviços automotivos, atua de maneira recorrente, organizada e em grande escala, de modo que certamente possui melhor condição de provar os fatos extintivos/modificativos do autor, autorizando a inversão do ônus, pelos fundamentos acima.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus abrange os pontos sobre a qual o autor possui hipossuficiência técnica (vício automotor), de modo que ainda é seu ônus provar os danos morais e materiais que alega ter suportado. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial, oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Considerando o contido no art. 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser rateada por ambas as partes, visto que requereram a produção da prova.
Todavia, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual sua quota parte dos honorários devem ser pagos ao final, pela parte vencida, ou pelo Estado do Paraná, conforme for o caso. Desta forma, para a realização da perícia, nomeio o Sr. ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos:
1. É possível constatar, após análise no veículo descrito na petição inicial e nos demais documentos constantes dos autos, quais os problemas apresentados após a realização da compra? Especificar.
2. É possível dizer se os defeitos constatados no veículo após a compra tratam-se de vício oculto ou desgaste natural? Especificar.
3. É possível atribuir a necessidade dos reparos à conduta exclusiva do autor ou conduta exclusiva do réu? Especificar. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIMEM-SE as partes e o Perito através do Projudi. A necessidade de designação da audiência de instrução ou julgamento será analisada após a entrega do Laudo Pericial. Int. Diligências Nec.
Londrina, 11 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A Sobre o documento de mov. 28, abra-se vista a parte ré com prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 113445/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int e Dil Nec. Londrina, 25 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR S/A, ARLETE MARIA FLORES E SILVA
Advogados
JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI (OAB 103533/PR), LUAN DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 100942/PR), MATEUS TOLOCZKO FERREIRA (OAB 96177/PR), NATHALIA CRISTINA DE MELLO VIEIRA (OAB 112820/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048106-90.2024.8.16.0014 Processo: 0048106-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$133.320,00 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A
1. CITE-SE a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
2. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias.
3. CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Diligências e Int. necessárias. Londrina, 22 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito