PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0048338-59.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROSELY SCHEFFER Polo Passivo(s): VEDERE OTICA LTDA ME
I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Realizada a audiência de instrução, a parte autora não se fez presente, momento em que a parte ré requereu a extinção do feito (mov. 63.1). Pois bem. Conforme se verifica do comprovante de mov. 62.1, foi enviada mensagem pelo aplicativo WhatsApp em 14/09/2021, para fins de informar a parte autora sobre a designação da audiência designada para 26/10/2021. Contudo, a mensagem não foi visualizada pela parte autora.
Assim, considerando que a parte autora aceitou receber as intimações processuais por meio do supracitado aplicativo de mensagens (mov. 7.2), e sendo provável a mudança do telefone informado, ao deixar de comunicar novo telefone a este Juízo, presume-se válida a intimação para a audiência de instrução, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95: “art.
19. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.”. Assim, não se fazendo presente à audiência de instrução (mov. 63.1), ante a presunção de validade das suas intimações para o ato, como acima explanado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, prescreve o artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Assim, faltando à audiência, a parte autora deu causa à extinção do processo. Embora o , da , dispense o autor do pagamento de despesas e custas no Juizado Especial, o da mesma Lei, prevê: Art.