Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE, JOSE KAJUO OCHIRO, KAZUO COMÉRCIO DE ALIMENTOS, MARLENE OCHIRO
- Advogados
- CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0048344-12.2024.8.16.0014 Recurso: 0048344-12.2024.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerentes: JOSE KAJUO OCHIRO KAZUO – COMÉRCIO DE ALIMENTOS MARLENE OCHIRO Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE JOSE KAJUO OCHIRO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No Especial, apontaram os recorrentes a necessidade de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora, acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Em suma, alegam que "... OS DEVEDORES NUNCA FORAM INTIMADOS SOBRE O LEILÃO, JAMAIS RECEBERAM UMA CORRESPONDÊNCIA, UMA LIGAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NADA. O ato expropriatório ocorreria sem o seu conhecimento. (...) A letra da Lei é muito clara, é necessário, imprescindível que a intimação dos devedores seja realizada a fim de que o procedimento de consolidação da propriedade e demais atos seja cumprida com exatidão. (...) Em grosseira comparação, chancelar a violação do art. 27, §2-A da Lei 9.514/97 tal qual se denota do presente feito se equipararia ao acolhimento integral dos pedidos de um autor em demanda de conhecimento e a prolação de sentença condenatória integral em detrimento do réu que, sequer foi citado para os termos do processo.
Ainda que, o réu não tenha o que argumentar, ainda que seja revel, que reconheça os pedidos do autor, que resista ao pleito inicial e que ao final, a sentença condenatória sobrevenha da mesma maneira, o réu TEM O DIREITO DE SER CITADO e o motivo é bem simples, É PORQUE A LEI MANDA." (mov. 1.1) Pois bem. Quanto a desnecessidade de intimação pessoal do devedor no contexto de leilão extrajudicial, consignou o Colegiado: " Da ausência de prejuízo Com a consolidação da propriedade em nome do credor, a única via disponível para a parte devedora é a possibilidade de reaver o imóvel, exercendo o direito de preferência durante o leilão.
O artigo 27, §2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, com a redação conferida pela º 13.465 /2017, esclarece que a intimação do devedor sobre a data do leilão tem como propósito viabilizar o exercício do direito de preferência. Este direito, por sua vez, só se efetivará mediante a quitação integral da dívida, acrescida do pagamento de todos os débitos do imóvel, tributos e encargos do leilão: (...) Não se ignora a posição desta respeitável 15ª Câmara Cível, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao enfatizar a importância da intimação pessoal do devedor no contexto de leilão extrajudicial.
