Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE CARLOS PADILHA, 3 ATOS FILMES - MÍDIA E MARKETING LTDA
- Advogados
- MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), PAULO SÉRGIO PERSONA (OAB 135904/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048457-08.2024.8.16.0000 Recurso: 0048457-08.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Marca Agravante(s): 3 ATOS FILMES - MÍDIA E MARKETING LTDA Agravado(s): JOSÉ CARLOS PADILHA
Vistos.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face das decisões de mov. 150.1 e 137.1, proferida nos autos de ação indenizatória, autuada sob o nº 0008823-73.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória.
Desse modo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença.” Insurge-se a parte requerida alegando, em suma, que a decisão agravada é desprovida de qualquer fundamento quanto ao indeferimento das provas pleiteadas pelas partes, bem como quanto ao saneamento do feito, análise de preliminares e delimitação das questões a serem provadas. Assim, aduz o cerceamento de defesa, eis que o juízo não fundamentou o indeferimento das provas pleiteadas.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar que seja proferida sentença e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de que sejam analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como deferido o pedido de produção de provas.
É o relatório.
II. Primeiramente, com relação ao cabimento do recuso, trata-se de discussão acerca do indeferimento da dilação probatória e anúncio de julgamento antecipado, o que, a priori, não dispõe de expressa previsão legal no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso, não se trata de insurgência em face da decisão que indefere a produção e prova e anuncia o julgamento antecipado, mas de uma decisão que não analisou os pedidos de produção de prova, sendo omissa quanto aos fundamentos para rejeitar os pleitos, cerceando a defesa: “DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória.
