Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CARLOS LUCIANO FLORES, ALESSANDRA FARHAT DE OLIVEIRA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ALESSANDRA FARHAT DE OLIVEIRA (OAB 123082/PR), CARLOS LUCIANO FLORES (OAB 41863/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0048457-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.000,00 Polo Ativo(s): Alessandra Farhat de Oliveira CARLOS LUCIANO FLORES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Discute-se nos autos pedido indenizatório decorrente de cancelamento de voo. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma do Tema nº 1.417 da repercussão geral, foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão de sobrestamento, o STF esclareceu que a suspensão não alcança todas as demandas envolvendo transporte aéreo, restringindo-se às hipóteses taxativas previstas no art. 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Na referida decisão, ficou consignado que a controvérsia constitucional do Tema nº 1.417 limita-se às situações em que se discute a incidência de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de fortuito externo ou força maior, especialmente aquelas relacionadas a restrições operacionais por condições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou situações de pandemia.
No caso dos autos, a controvérsia decorre do cancelamento de voo ocorrido em 05/09/2025, às 10h25, sendo apontada como causa do evento a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, conforme relatório extraído da plataforma INFOVOO, do CNJ. Assim, a situação narrada em juízo insere-se, em tese, na hipótese de restrição operacional decorrente de condições meteorológicas, circunstância que pode caracterizar fortuito externo, nos termos do , do Código Brasileiro de Aeronáutica, matéria diretamente abrangida pela controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.417 do STF.
